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Política Domingo, 17 de Julho de 2016, 08:00 - A | A

Domingo, 17 de Julho de 2016, 08h:00 - A | A

Eleições 2016

Candidatos com cargos públicos não podem mais participar de inaugurações de obras

A medida é para assegurar igualdade aos candidatos que não são agentes público

Rojane Marta/VG Notícias

Em ano eleitoral, a legislação veda algumas condutas às pessoas detentoras de cargos públicos. Pelas regras eleitorais, três meses antes das eleições – 02 de julho -, fica proibida, por exemplo, agentes públicos, que disputarão as eleições, realizar inaugurações e comparecer a inaugurações de obras públicas.

As proibições estão estipuladas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), e têm objetivo de assegurar igualdade aos candidatos que não são agentes públicos, e ainda, impedir o abuso de poder, proibindo atitudes dos agentes públicos que podem favorecer alguns candidatos e partidos, e prejudicar outros.

Vale destacar que segundo o §1º do art. 73 da Lei 9.504/1997, agente público é quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, ou fundacional.

Confira abaixo as proibições dos agentes públicos para o mês de julho de 2016:

3 meses antes - Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a): nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016;

nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):

com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).

Data a partir da qual órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).

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