O prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB) sancionou a lei nº 5.081/2023, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que autoriza o município contrair parcelamento junto à Receita Federal do Brasil relativo à contribuição previdenciária de competência de 12/2016.
Segundo a lei, o parcelamento de dívida junto à Receita Federal do Brasil é referente à divergência de GFIP x GPS (AGUIA), de competência de 12/2016, FPAS 582, do Poder Legislativo Municipal, no valor de R$ 19.207,82 mil, o qual será devidamente corrigido.
“O parcelamento autorizado no artigo anterior será pago em até 60 (sessenta) parcelas sucessivas, com início a partir da assinatura do parcelamento”, cita trecho da lei.
Consta ainda, que o saldo devedor autorizado na Lei será corrigido pelo índice determinado no auto de infração, bem como, acrescido dos encargos financeiros referentes a eventuais atrasos no pagamento.
“As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pela dotação do orçamento corrente destinada para tal finalidade e deverão estar previstas nos orçamentos dos exercícios subsequentes, enquanto perdurarem os débitos decorrentes do presente parcelamento”, cita trecho da norma.
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Veja na íntegra
LEI Nº5.081/2023
Autoriza o Município de Várzea Grande/MT a contrair parcelamento junto à Receita Federal do Brasil relativo à contribuição previdenciária de competência de 12/2016, e dá outras providências.
KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica o Município de Várzea Grande autorizado a contrair parcelamento de dívida junto à Receita Federal do Brasil, referente à divergência de GFIP x GPS (AGUIA), de competência de 12/2016, FPAS 582, do Poder Legislativo Municipal, no valor de R$ 19.207,82 (dezenove mil, duzentos e sete reais e oitenta e dois centavos), o qual será devidamente corrigido.
Art. 2º O parcelamento autorizado no artigo anterior será pago em até 60 (sessenta) parcelas sucessivas, com início a partir da assinatura do parcelamento.
Art. 3º O saldo devedor autorizado por esta Lei será corrigido pelo índice determinado no auto de infração, bem como acrescido dos encargos financeiros referentes à eventuais atrasos no pagamento.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pela dotação do orçamento corrente destinada para tal finalidade e deverão estar previstas nos orçamentos dos exercícios subsequentes, enquanto perdurarem os débitos decorrentes do presente parcelamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Praça Três Poderes, Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 09 demaio de 2023.
KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA
Prefeito Municipal
Autoria: Mesa Diretora
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