O avião da marca Cessna, modelo Citation Bravo C550, está sendo usado pela primeira-dama de Mato Grosso, Virginia Mendes, em agendas de campanha eleitoral, conforme levantamento feito pela reportagem do . O avião foi comprado por R$ 7,7 milhões em 2021 visando transportar pacientes doentes para outros estados.
Além da primeira-dama, o secretário da Casa Civil, Fabio Garcia, e a deputada estadual Gisela Simona (União Brasil), utilizaram a aeronave no dia 20 de agosto, quando foram até Juara, a 693 Km de Cuiabá. Na ocasião, os três participaram, no período noturno, do lançamento oficial da campanha eleitoral das candidatas Sandy de Paula e Mônica Costa, ambas do partido União Brasil, que concorrem aos cargos de prefeita e vice-prefeita no pleito de 2024.
O evento foi realizado às 19 horas no Comitê Eleitoral na Avenida Rio Arinos, em frente ao semáforo no cruzamento com a Avenida Ayrton Senna. A deputada federal Gisela Simona (União) também participou do lançamento oficial de Sandy de Paula como candidata no município pelo União Brasil na disputa contra o candidato a prefeito Nei da Farmácia (PRD).
O uso de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta, ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios é uma conduta vedada de acordo com a Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições.
No mesmo dia, a primeira-dama também realizou agenda institucional às 16 horas no município onde participou do "mutirão da cidadania".
Vedações
Consta da lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta, ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. A vedação consta do artigo 73 em seus incisos e parágrafos.
Caso ocorra o desrespeito ao previsto na Lei, poderá ocorrer a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 (cinco a cem mil UFIR) aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
Outro lado
O entrou em contato com a assessoria da Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp-MT), mas não tivemos retorno até o fechamento da matéria. Também entramos em contato com a Ciopaer, que não enviou resposta. O também entrou em contato com a assessoria da primeira-dama Virginia Mendes, que orientou a procurar a assessoria da Secretaria de Estado de Comunicação por se tratar de assunto do Governo. Pelo Governo, o não conseguiu retorno pela Sesp-MT. O espaço segue aberto para manifestação.
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