Os empresários Alan Malouf e Giovani Guizardi, bem como o ex-secretário Permínio Pinto e os ex-servidores Fábio Frigeri e Wander Luiz Reis, tornaram réus em mais uma ação penal.
Em decisão proferida nessa quarta-feira (14.03), a juíza da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, Selma Rosane Santos Arruda, destacou existir provas “fartas” e acatou denúncia do Ministério Público do Estado contra os acusados mencionados.
“RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de ALAN AYOUB MALOUF, PERMÍNIO PINTO, FÁBIO FRIGERI, WANDER LUIZ DOS REIS e GIOVANI BELLATO GUIZARDI, por satisfazer os requisitos legais, vez que amparada em indícios de autoria e materialidade, conforme documentos angariados na fase inquisitorial” cita a magistrada.
A denúncia é continuação das investigações da operação Rêmora, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO) que apura existência, em tese, de uma organização criminosa composta por particulares e agentes públicos destinada à obtenção, em razão de função pública, de vantagens indevidas, a qual atua, a princípio, sobre contratos da Secretaria Estadual de Educação (Seduc/MT), bem como a fraudar licitações na pasta.
Conforme decisão da magistrada, a denúncia está amparada em elementos de provas produzidos na fase inquisitorial, nos autos complementares do Procedimento Investigatório Criminal, composto por 28 volumes, de onde se extraem a materialidade dos crimes e os indícios de autoria em relação a todos os denunciados, principalmente pela oitiva de testemunhas, colaboradores e interrogatórios dos acusados.
Na denúncia, aceita pela juíza, o MPE cita que sete fatos criminosos envolvendo cobranças de propinas relativas a contratos firmados pela Secretaria de Estado de Educação (Seduc) com as empresas Relumat Construções Ltda e Aroeira Construções Ltdas, das quais Ricardo Augusto Sguarezi é proprietário, e Dínamo Construtora, foram apontados nesta terceira denúncia do órgão. Os valores cobrados mediante propina variavam de R$ 15 a R$ 50 mil.
O organização criminosa, conforme o MPE, era composta por três núcleos: de agentes públicos, de operações e de empresários. O núcleo de operações, após receber informações privilegiadas das licitações públicas para construções e reformas de escolas públicas estaduais, organizava reuniões para prejudicar a livre concorrência das licitações, distribuindo as respectivas obras para empresas, que integravam o núcleo de empresários.
O núcleo dos agentes públicos era responsável por repassar as informações privilegiadas das obras que ocorreriam e também garantir que as fraudes nos processos licitatórios fossem exitosas, além de terem acesso e controlar os recebimentos dos empreiteiros para garantir o pagamento da propina.
Em relação ao núcleo de empresários, que se originou da evolução de um cartel formado pelas empresas do ramo da construção civil, se caracterizava pela organização e coesão de seus membros, que realmente logravam, com isso, evitar integralmente a competição entre as empresas, de forma que todas pudessem ser beneficiadas pelo acordo.
Decisão->Recebimento->Denúncia
Autos 5368-85.2017.811.0042 – Cód. 465469
Ação Penal Pública Incondicionada
Réu(s): Alan Ayoub Malouf e Outro(a,s)
VISTOS ETC.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de 05 (cinco) cidadãos, na qual lhes é imputada a conduta de corrupção passiva (art. 317, caput, do CP – FATOS 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07), na forma do art. 69, do Código Penal.
A inicial aponta para servidor público e para particulares e, em face do servidor, é atribuída conduta criminosa funcional, em tese, afiançável. Em relação a este, esclareço o seguinte: o artigo 514 do Código de Processo Penal prevê que o recebimento da denúncia ofertada em face de servidor público, no caso de crimes afiançáveis, será precedido de notificação do denunciado para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder à acusação por escrito. Assim, a ação penal cuja pretensão se funde no cometimento de crime funcional obedece à peculiaridade prevista nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal, distinto, pois, do procedimento padrão para os demais crimes. A peculiaridade consiste na criação, pelo legislador, de uma etapa prévia à análise da denúncia. No resto, o Código remete à disciplina do procedimento comum, não havendo variação alguma.
Todavia, consoante reiterada jurisprudência, quando a ação penal for precedida de inquérito Policial, a intimação para a apresentação de defesa preliminar é desnecessária. Isto porque já é consolidado o entendimento de que é dispensável a resposta prévia, se a denúncia vem alicerçada em inquérito policial de cuja existência o acusado está a par. A lógica é simples: se já tem ciência do teor da imputação, não será pego de surpresa com a instauração do processo, tornando a notificação supérflua e repetitiva.
A súmula nº. 330 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:
“É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.
Ora, no caso presente, a denúncia veio alicerçada em Procedimento Investigatório instaurado pelo GAECO, que tem o mesmo aspecto e a mesma finalidade que um inquérito policial, ao menos para o foco em questão: ao tempo em que investiga os fatos, dá ciência aos investigados sobre a ação Estatal.
Desta forma, entendo que o Procedimento Investigatório do Ministério Público deve ser equiparado ao inquérito policial, já que serviu para que os investigados servidores públicos não fossem pegos de surpresa com a instauração da Ação Penal.
No mesmo sentido destaca-se o entendimento jurisprudencial. Vejamos:
“APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL -INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - INOCORRÊNCIA - DENÚNCIA - INÉPCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PROVA - ILICITUDE NÃO CONFIGURADA - FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA LASTREAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - EXISTÊNCIA DE MERAS SUSPEITAS CONTRA O RÉU - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. - Não há que se falar em incompetência do Juízo, em razão da matéria ou do território, se os delitos tem como sujeito passivo o município da comarca no qual o réu está sendo processado. - Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que indeferiu pedido de perícia, para se averiguar a autenticidade de documentos, vez que a via própria para se impugnar documentos de cuja falsidade se suspeita é o incidente previsto no art. 145 do Código Penal. - A expedição de Carta Precatória não suspende o andamento do feito, Assim, a prolação da sentença sem que tenham sido ouvidas testemunhas residentes fora da comarca não caracteriza cerceamento de defesa. - O procedimento previsto no artigo 514, do Código de Processo Penal não se aplica quando a denúncia, que tem como réu funcionário público, vem precedida de procedimento investigatório realizado pelo Ministério Público. - Não se pode falar em descumprimento do artigo 402 do CPP, se a defesa do réu não requereu diligências na audiência em que este foi interrogado. - Nos termos do que preconiza o artigo 231 do Código de Processo Penal em qualquer fase do processo podem ser juntados documentos pelas partes, não havendo violação ao princípio do contraditório se foi oportunizada à parte contrária ciência de tal juntada. - Não pode ser considerada como prova ilícita a interceptação telefônica autorizada mediante autorização judicial fundamentada e que respeitou o prazo legal. - A efetivação da interceptação telefônica pela Polícia Militar constitui mera infringência à regra do procedimento especifico, não gerando nenhuma ineficácia ou nulidade da prova, máxime quando não demonstrado o prejuízo sofrido pela defesa. Não podem ser consideradas ilícitas provas consubstanciadas, em documentos, perícias, exames, vistorias, relatórios, avaliações, objetos, gravações e degravações, com o argumento de não serem verídicas ou autênticas, se não foi requerido pela defesa o incidente pertinente para se apurar a alegada falsidade. - Incumbe à defesa o ônus da prova de que as testemunhas sofreram coação ao depor perante a autoridade pública, já que a presunção há de ser em favor desta, por agir no estrito cumprimento do dever legal. - Não tendo sido acarretado qualquer cerceamento à defesa dos réus e inexistindo ilegalidade nas provas constantes dos autos, devem ser rejeitadas as preliminares voltadas para a anulação do processo por esses motivos.- Se os elementos de convicção coletados se mostram suficientes para gerar a mera suspeita, mas não a certeza de estar o réu associado aos demais acusados, impõe-se a sua absolvição do crime de formação de quadrilha. - Não é possível manter a condenação pelo delito de formação de quadrilha com base em meras presunções. É que a presunção não é um meio de prova válido, pois constitui uma mera opinião baseada numa suposição ou suspeita.- Não havendo prova concreta ligando o acusado ao desvio e apropriação de rendas públicas noticiadas na denúncia, a sua absolvição do crime de peculato se impõe. - Mostra-se imperiosa a absolvição do acusado do crime de corrupção ativa, se não existem nos autos provas de que ele ofereceu vantagem indevida a funcionário público, para que ele se omitisse na prática de ato de oficio. - Não restando comprovado, através de fatos concretos, o crime de "lavagem de dinheiro", a absolvição do acusado do referido delito se impõe.” (APELAÇÃO CRIMINAL nº 1.0611.10.004338-3/001 - COMARCA DE SÃO FRANCISCO - 1° APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, - 2° APELANTE: WOLNEY MÁRCIO ALMEIDA - APELADO(A)(S): WOLNEY MÁRCIO ALMEIDA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CORRÉU: WALLACE RIBEIRO ALMEIDA, FABRICIO VIANA AQUINO, IZABEL CHRISTINA DE CARVALHO FRANCINO, RAFAEL MURILLO PATRICIO ASSIS - RELATORA: EXMa. SRa. DEsa. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES.) - grifo meu.
“PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA: POSSIBILIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA: INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL: EQUIVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CONDUZIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇAO- DE DEFESA POR ESCRITO: NECESSIDADE. 1. Habeas corpus impetrado contra ato do MM Juiz Federal da 1a Vara Federal de Ourinhos-SP, objetivando a aplicação do artigo 89 da Lei 9.099/1995; ou, sucessivamente, que seja oportunizada a apresentação de defesa prévia na forma do artigo 514 do CPP; ou, ainda, seja dada oportunidade de apresentação de resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do CPP. 2. A denúncia é clara em narrar que o paciente praticou a conduta delituosa na qualidade de gerente do Banco da Terra. Assim, para fins penais, o paciente é equiparado a funcionário público. 3. Na ação penal, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da qualificação jurídica a eles atribuída pelo órgão da acusação. Precedente do Supremo Tribunal Federal. A capitulação jurídica dada na denúncia determina o parâmetro para eventual a proposta de suspensão condicional do processo. No caso em tela sequer haveria necessidade de emenda da inicial, pois a conduta está suficientemente narrada com todas as suas circunstâncias, o que também não impede que a Acusação adite a denúncia a qualquer tempo. 4. Quanto ao pedido de nulidade por ausência de notificação prévia, os impetrantes não demonstraram efetivo prejuízo, a ensejar a anulação do ato, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Em se tratando de crime praticado por funcionário público, a defesa preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal não se aplica quando a denúncia é instruída com o inquérito policial - a tanto equivalendo, por analogia, o procedimento investigatório conduzido pelo Ministério Público. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. A principio, não cabe à parte fazer ressalvas ou apresentar questões de ordem no curso do processo. Contudo, a defesa apresentou questão relevante, considerado que a capitulação legal descrita na denúncia comportava, em tese, o beneficio da suspensão condicional do processo. 6. A manifestação do MPF tem, inequivocamente, natureza de aditamento à denúncia, para corrigir a capitulação legal inicialmente dada. Ao acatar a manifestação do MPF, o Juízo impetrado, na verdade recebeu o aditamento à denúncia. E, assim, caberia ao Juízo determinar a reabertura de prazo para que a defesa apresentasse a defesa por escrito, nos termos do artigo 396 do CPP, sob pena de irreparável prejuízo à ampla defesa. 7. Ordem parcialmente. concedida.” (TRF-3 - HC: 32821 SP 0032821-18.2012.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, Data de Julgamento: 05/03/2013, PRIMEIRA TURMA) - grifo meu.
“HOMICÍDIO CULPOSO, LESÃO CORPORAL CULPOSA, PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. - Não há ilegitimidade do Ministério Público para efetuar procedimentos investigatórios, nem em ilicitude da prova colhida nessas condições, diante do entendimento de que é plena a sua legitimidade constitucional de investigar. - É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal, instruída por inquérito policial e que imputa à paciente a prática de crimes funcionais e comuns. - Tolher a paciente de seu direito de liberdade de exercer trabalho, oficio ou profissão, que fora por ela escolhido, em afronta a direito constitucional, constitui evidente constrangimento ilegal, principalmente quando inexistente comprovação da necessidade e utilidade da imposição de medida cautelar, prevista no art. 319, do CPP.” (TJ-MG - HC: 10000121243802000 MG , Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 31/01/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 7a CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/02/2013) - grifo meu.
Desta forma, não obstante exista denunciado funcionário público, considerando que a ação penal veio instruída por robusto procedimento investigatório do Ministério Público, que equivale ao inquérito policial para os fins do disposto na Súmula 330 do STJ, tenho que é dispensável a apresentação de defesa preliminar.
Passo a analisar, pois, os requisitos de admissibilidade da denúncia.
A inicial descreve satisfatoriamente as condutas imputadas a cada um, apontando em cada fato narrado o suporte probatório correspondente.
Após discorrer sobre a suposta organização criminosa e o seu modo de atuação, crime pelo qual os réus ALAN AYOUB MALOUF, PERMÍNIO PINTO FILHO, FÁBIO FRIGERI, WANDER LUIZ DOS REIS e GIOVANO BELATTO GUIZARDI, e outros, já foram denunciados nos autos Ids. 436618 e 459808, cujas iniciais já foram recebidas, passa o Parquet a discorrer sobre os 07 (sete) fatos que são objetos da denúncia oferecida nestes autos.
Segundo a denúncia, em dia não precisado, entre os meses de março e abril do ano de 2015, na sede da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Laser de Mato Grosso - SEDUC/MT, no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, FÁBIO FRIGERI, à época ocupante do cargo em comissão de Assessor Especial I, da SEDUC/MT, previamente ajustado com PERMÍNIO PINTO FILHO, à época ocupante do cargo de Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer de Mato Grosso, e com WANDER LUIZ DOS REIS, à época ocupante do cargo em comissão de Superintendente de Acompanhamento e Monitoramento da Estrutura Escolar, da SEDUC/MT, agindo em nome próprio, bem como em nome de PERMÍNIO e de WANDER, em razão dos cargos públicos ocupados, voluntariamente e tendo o domínio funcional do fato, teria solicitado, para si e para outrem, vantagem indevida de Ricardo Augusto Sguarezi.
Consta que no ano de 2015 as empresas RELUMAT CONSTRUÇÕES LTDA. e AROEIRA CONSTRUÇÕES LTDA, das quais Ricardo Augusto Sguarezi é proprietário, possuíam contratos administrativos de obras públicas firmados com o Estado de Mato Grosso e atrelados à Secretaria de Estado de Educação, os quais se encontravam em fase de execução, bem como pendentes de pagamento.
Informa o Parquet que em dia e horário não precisado, entre os meses de março e abril do ano de 2015, Ricardo Augusto Sguarezi teria procurado por FÁBIO FRIGERI na SEDUC/MT a fim de tratar a respeito da liberação dos pagamentos pendentes à suas empresas por parte do Estado de Mato Grosso, relacionados à execução dos mencionados contratos administrativos, oportunidade em que FÁBIO, com o conhecimento e o aval de PERMÍNIO PINTO FILHO, teria lhe solicitado o pagamento da quantia equivalente a 5% (cinco por cento) dos valores que Ricardo teria para receber, a fim de que os pagamentos fossem liberados, ocasião em que teria afirmado que caso o pagamento solicitado não ocorresse, os créditos das empresas de Ricardo Sguarezi não seriam quitados.
Afirma que, conforme a dinâmica de atuação da organização criminosa, WANDER LUIZ DOS REIS teria contribuído para o fato adotando providências visando obstar a realização dos pagamentos às empresas de Ricardo Sguarezi, mecanismo que teria servido para que FÁBIO FRIGERI efetuasse a solicitação da propina, bem como teria sido destinatário de parcela de toda a propina arrecadada (FATO 1).
Consta ainda, que após a solicitação de vantagem indevida narrada no “fato 1”, Ricardo Sguarezi recebeu quatro pagamentos através de suas empresas, relacionados a contratos mantidos com o Estado de Mato Grosso atinentes a obras públicas no âmbito da SEDUC/MT, após o que FÁBIO FRIGERI, com a aquiescência e sob o comando de PERMÍNIO PINTO FILHO, teria solicitado de Ricardo Sguarezi o pagamento da quantia equivalente a 5% (cinco por cento) dos valores por ele recebidos.
Desta forma, na data de 16/05/2015, no interior da sala que ocupava dentro da SEDUC/MT, FÁBIO FRIGERI, com o conhecimento e sob ordem de PERMÍNIO PINTO FILHO, teria recebido de Ricardo Sguarezi o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), materializado numa cártula de cheque de titularidade da empresa AROEIRA CONSTRUÇÕES LTDA., sendo que WANDER LUIZ DOS REIS teria sido o destinatário de parcela da propina arrecadada (FATO 2).
Outrossim, consta, em relação ao “FATO 3”, que em razão das solicitações anteriores (fatos “1” e “2”), na data de 08/09/2015, no interior da sala que ocupava dentro da SEDUC/MT, FÁBIO FRIGERI, com o conhecimento e sob ordem de PERMÍNIO PINTO FILHO, teria recebido de Ricardo Sguarezi o valor de R$ 16.905,00 (dezesseis mil, novecentos e cinco reais), materializado numa cártula de cheque de titularidade da empresa AROEIRA CONSTRUÇÕES LTDA., a qual foi compensada em 10/09/2015.
No mesmo sentido, também em razão das solicitações anterior narradas nos fatos “1” e “2”, na data de 09/09/2015, no interior da sala que ocupava dentro da SEDUC/MT, FÁBIO FRIGERI, com o conhecimento e sob ordem de PERMÍNIO PINTO FILHO, teria recebido de Ricardo Sguarezi o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), materializado numa cártula de cheque de titularidade da empresa RELUMAT CONSTRUÇÕES LTDA., a qual foi compensada em 11/09/2015.
Descreve, ainda, que WANDER LUIZ DOS REIS teria contribuído para o fato adotando providências para obstar a realização dos pagamentos às empresas de Ricardo Sguarezi, forçando-o a efetuar o pagamento da propina, bem como teria sido destinatário de parcela de toda a propina arrecadada.
No “FATO 4”, descreve o MP, que no período de 16/09 a 28/10/2015, Ricardo Sguarezi teria recebido 10 (dez) pagamentos através de suas empresas, relacionados a contratos mantidos com o Estado de Mato Grosso, atinentes a obras públicas no âmbito da SEDUC/MT.
Assim, em razão das solicitações anteriores narradas nos fatos “1” e “2”, em data não precisada, compreendida entre 28/10/2015 e o mês de fevereiro de 2016, no interior da sala que ocupava dentro da SEDUC/MT, FÁBIO FRIGERI, com o conhecimento e sob ordem de PERMÍNIO PINTO FILHO, teria recebido de Ricardo Sguarezi o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), materializado em três cártulas de cheque sacadas contra o Banco do Brasil, a saber: a de n. 211000, de titularidade da empresa RELUMAT CONSTRUÇÕES LTDA, preenchida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a de n. 211010, de titularidade da empresa RELUMAT CONSTRUÇÕES LTDA, preenchida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a de n. 211009, de titularidade da empresa RELUMAT CONSTRUÇÕES LTDA, preenchida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A participação de WANDER LUIZ DOS REIS nesse fato teria sido a mesma já mencionada nos fatos anteriores.
No que concerne ao “FATO 5”, afirma o Parquet que, em decorrência do rotineiro recebimento de propina, conforme relatado nos fatos anteriores, em data não precisada, porém no mês de fevereiro/2016, FÁBIO FRIGERI, teria se encontrado com Ricardo Augusto Sguarezi no escritório deste, localizado na Av. Florianópolis, n. 140, Bairro Cidade Verde, Cuiabá, onde, com o conhecimento e sob ordem de PERMÍNIO PINTO FILHO, FÁBIO teria solicitado a Ricardo o pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que teria recebido em espécie naquela mesma oportunidade.
Da mesma forma como nos fatos anteriores, WANDER LUIZ DPS REIS teria contribuído para o fato adotando providências visando obstar a realização dos pagamentos às empresas de Ricardo Sguarezi, forçando-o à efetuar o pagamento de propina, bem como teria sido destinatário de parcela de toda o valor arrecadado.
Consta, ainda, em relação ao “FATO 6” que nas datas de 23 e 24/09/2015, na sede da empresa DÍNAMO CONSTRUTORA, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, PERMÍNIO PINTO FILHO, FÁBIO FRIGERI e WANDER LUIZ DOS REIS, por intermédio do particular GIOVANI BELATTO GUIZARDI, em razão dos cargos públicos que ocupavam, previamente ajustados, voluntariamente e tendo o domínio funcional do fato, com a concorrência de ALAN AYOUB MALOUF, por duas vezes teriam recebido, para si ou para outrem, vantagem indevida de Ricardo Augusto Sguarezi.
Afirma o MP que em data não precisada no segundo semestre de 2015, Ricardo Augusto Sguarezi teria procurado por FÁBIO FRIGERI a fim de solicitar a este que fossem tomadas as medidas necessárias à realização dos pagamentos pendentes devidos pelo Estado de Mato Grosso à empresa RELUMAT CONSTRUÇÕES LTDA. relacionados a medições realizadas nos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2014, bem como no ano de 2015, ocasião em que FÁBIO, com o conhecimento e sob ordem de PERMINIO PINTO FILHO, teria ordenado a Ricardo Sguarezi que procurasse por GIOVANI BELATTO GUIZARDI, como condição para o recebimento dos valores a que tinha direito.
Em razão do direcionamento dado por FÁBIO, Ricardo Sguarezi teria se encontrado com GIOVANI GUIZARDI na sede da referida empresa, oportunidade em que GIOVANI lhe apresentou uma lista de valores que a empresa RELUMAT CONSTRUÇÕES LTDA. teria direito de receber do Estado de Mato Grosso, relacionados a obras no âmbito da SEDUC/MT, ocasião em que teria solicitado a ele o pagamento de propina para que houvesse a liberação dos pagamentos, restando então acertado que Ricardo Sguarezi deveria pagar a quantia equivalente a quinze por cento dos valores recebidos pela empresa RELUMAT CONSTRUÇÕES LTDA..
Prossegue o Parquet narrando que na data de 30/09/2015, a empresa RELUMAT CONSTRUÇÕES LTDA. teria recebido do Estado de Mato Grosso o valor de R$ 574.801,52 (quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e um reais e cinquenta e dois centavos), sendo que, em 23/09/ 2015, na sede da empresa DÍNAMO CONTRUTORA, Ricardo Sguarezi teria pago a GIOVANI GUIZARDI a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor recebido por este em espécie para ele, bem como para FÁBIO FRIGERI, WANDER LUIZ DOS REIS, PERMINIO PINTO FILHO e ALAN AYOUB MALOUF.
Consta, ainda, que nas datas de 15 e 17/09/2015 a empresa RELUMAT CONSTRUÇÕES LTDA. teria recebido do Estado de Mato Grosso, respectivamente, os valores de R$ 367.130,85 (trezentos e sessenta e sete mil, cento e trinta reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 275.382,94 (duzentos e setenta e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), sendo que, no dia 24/09/2015, na sede da empresa DÍNAMO CONTRUTORA, Ricardo Sguarezi teria pago a GIOVANI GUIZARDI a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta cinco mil reais), valor recebido por este em espécie para ele, bem como para FÁBIO FRIGERI, WANDER LUIZ DOS REIS, PERMINIO PINTO FILHO e ALAN AYOUB MALOUF.
Afirma o MP que a atuação de GIOVANI BELATTO GUIZARDI foi propiciada e teria se dado sob o comando de ALAN AYOUB MALOUF, que teria sido o responsável pela tratativa junto a PERMINIO PINTO FILHO para inserir GIOVANI como operador do esquema ilícito que teria sido desenvolvido dentro da SEDUC/MT de solicitação e recebimento de vantagens indevidas, em razão dos cargos públicos ocupados por PERMINIO, FÁBIO FRIGERI e WANDER LUIZ DOS REIS, afirmando que ALAN MALOUF também seria destinatário de farta fatia da propina eventualmente recebida.
Idêntica aos fatos anteriores teria sido, neste caso, a participação do acusado WANDER LUIZ DOS REIS.
Por fim, no que concerne ao denominado “FATO 7”, consta que na data de 11/11/2015, na sede da empresa DÍNAMO CONSTRUTORA, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, PERMÍNIO PINTO FILHO, FÁBIO FRIGERI e WANDER LUIZ DOS REIS, por intermédio do particular GIOVANI BELATTO GUIZARDI, em razão dos cargos públicos que ocupavam, previamente ajustados, voluntariamente e tendo o domínio funcional do fato, com a concorrência de ALAN AYOUB MALOUF, teriam recebido, para si ou para outrem, vantagem indevida de Ricardo Augusto Sguarezi.
Narra o Parquet que na data de 10/11/2015 Ricardo Sguarezi teria recebido o pagamento do valor de R$ 122.237,09 (cento e vinte e dois mil, duzentos e trinta e sete reais e nove centavos), por meio de suas empresas, relativos a contratos mantidos com o Estado de Mato Grosso atinentes a obras públicas no âmbito da SEDUC/MT.
Afirma o MP que, em razão da solicitação mencionada no “FATO 6”, na data de 11/11/2015, na sede da empresa DÍNAMO CONTRUTORA, Ricardo Sguarezi teria pago a GIOVANI GUIZARDI a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor recebido por este em espécie para ele, bem como para FÁBIO FRIGERI, WANDER LUIZ DOS REIS, PERMINIO PINTO FILHO e ALAN AYOUB MALOUF.
Consta na denúncia que a atuação de GIOVANI BELATTO GUIZARDI foi propiciada e teria se dado sob o comando de ALAN AYOUB MALOUF, que teria sido o responsável pela tratativa junto a PERMINIO PINTO FILHO para inserir GIOVANI como operador do esquema ilícito que teria sido desenvolvido dentro da SEDUC/MT de solicitação e recebimento de vantagens indevidas, em Juízo de cognição sumária, em razão dos cargos públicos ocupados por PERMINIO, FÁBIO FRIGERI e WANDER LUIZ DOS REIS, afirmando o Parquet que ALAN MALOUF também seria destinatário de farta fatia da propina eventualmente recebida.
Idêntica aos fatos anteriores teria sido a participação do acusado WANDER LUIZ DOS REIS.
Forte em tais fatos, o Ministério Público denunciou:
a) ALAN AYOUB MALOUF, como incurso nas penas do art. 317, caput, por duas vezes na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal (fato 6); do art. 317, caput, do Código Penal (fato 7), todos combinados na forma do art. 69 do Código Penal;
b) PERMINIO PINTO FILHO, como incurso nas penas do art. 317, caput, c.c. art. 327, § 2º, por cinco vezes na forma do art. 69, ambos do Código Penal (fatos 1, 2, 4, 5 e 7); art. 317, caput, por duas vezes na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal (fato 3); Art. 317, caput, por duas vezes na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal (fato 6), todos combinados na forma do art. 69 do Código Penal;
c) FABIO FRIGERI, como incurso nas penas do art. 317, caput, c.c. art. 327, § 2º, por cinco vezes na forma do art. 69, ambos do Código Penal (fatos “1”, “2”, “4”, “5” e “7”); do art. 317, caput, por duas vezes na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal (fato 3); do art. 317, caput, por duas vezes na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal (fato 6), todos combinados na forma do art. 69 do Código Penal;
d) WANDER LUIZ DOS REIS, como incurso nas penas do art. 317, caput, c.c. art. 327, § 2º, por cinco vezes na forma do art. 69, ambos do Código Penal(fatos “1”, “2”, “4”, “5” e “7”); do art. 317, caput, por duas vezes na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal (fato 3); do art. 317, caput, por duas vezes na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal (fato 6), todos combinados na forma do art. 69 do Código Penal;
e) GIOVANI BELATTO GUIZARDI, como incurso nas penas do art. 317, caput, por duas vezes na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal (fato 6); do art. 317, caput, do Código Penal (fato 7), todos combinados na forma do art. 69 do Código Penal.
A denúncia vem amparada em elementos de provas produzidos na fase inquisitorial, nos autos complementares do Procedimento Investigatório Criminal – PIC 07/2015/GAECO, composto por 28 (vinte e oito) volumes, de onde se extraem a materialidade dos crimes e os indícios de autoria em relação a todos os denunciados, principalmente pela oitiva de testemunhas, Colaboradores e interrogatórios dos acusados.
Assim, verifica-se que a inicial acusatória atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Desta forma e, ainda, verificando não incidir nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de ALAN AYOUB MALOUF, PERMÍNIO PINTO, FÁBIO FRIGERI, WANDER LUIZ DOS REIS e GIOVANI BELLATO GUIZARDI, qualificados às fls. 04/06, por satisfazer os requisitos legais, vez que amparada em indícios de autoria e materialidade, conforme documentos angariados na fase inquisitorial.
Citem-se e intimem-se os acusados para apresentar, através de representante com capacidade postulatória, resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 396 de CPP.
Por ocasião da intimação, o Senhor oficial de justiça deverá indagar dos réus se pretendem constituir advogado particular ou se não têm condições de fazê-lo. Caso digam que não pretendem contratar advogado ou, certificado o decurso do prazo sem a apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, fica desde já nomeado a Defensora Pública que atua neste Juízo para proceder-lhes à defesa, a qual deverá ser intimado para apresentar resposta à acusação, nos moldes previstos pelo artigo 396-A, do CPP.
Advirtam-se os acusados que doravante, qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao Juízo para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Conforme disposto no caput do artigo 362 do CPP, verificando que o réu se oculta para não ser citado, o Oficial de Justiça deverá ser certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2016 – Novo Código de Processo Civil.
Assim, quando por três vezes, o oficial de Justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação na hora que designar.
No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando tenha se ocultado em outra Comarca.
Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Feita a citação por hora certa, a Secretaria deverá enviar ao acusado correspondência, dando-lhe de tudo ciência.
II – Em relação aos requerimentos formulados quando do oferecimento da denúncia (fls. 5415/5416):
Indefiro os itens 1.1 e 1.2, consubstanciada no que dispõe a CNGC, item 7.5.1, III, eis que o Parquet não comprovou a impossibilidade de apresentar as certidões solicitadas.
Assim, cumpridas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que providencie a juntada das certidões que entender necessárias.
O Juízo se dá por ciente do prosseguimento das investigações em autos apartados, conforme informado no item “2” da manifestação.
Em relação ao requerimento constante no item “3”, ressalto que, para fins de facilitar o manuseio dos autos, bem como para não prejudicar o andamento da Ação Penal Cód. 436618, estando referidos incidentes já digitalizados neste Juízo, determino que seja juntada cópia dos mesmos em mídia digital nestes autos.
Outrossim, defiro o compartilhamento de provas com a 35ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa da Capital (item 4 da manifestação retro referida), determinando a remessa de cópia integral destes autos ao referido órgão, providência que deverá ser adotada pelo próprio Parquet.
Cumpra-se.
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