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Política Terça-feira, 14 de Março de 2023, 16:05 - A | A

Terça-feira, 14 de Março de 2023, 16h:05 - A | A

Saúde de Cuiabá

AL deve referendar Decreto de Intervenção nesta quarta (15); Comissão de Saúde quer acompanhar

Segundo Lúdio, a apreciação pela Assembleia deve servir como um mecanismo de controle ao Decreto caso extrapole a decisão

Adriana Assunção & Kleyton Agostinho/VGN

Os deputados da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT) apreciam nesta quarta-feira (15.03), o decreto nº 164 de intervenção estadual no município de Cuiabá, especificamente para atuação na área de Saúde, incluindo a Administração Direta e Indireta.

Consta da pauta de votação, que o projeto de resolução (OFICIO/GG/038/2023-SAD, do Chefe do Poder Executivo Estadual) será apreciado em votação única e em razão da urgência da matéria, não serão concedidos adiamentos ou vista.

O deputado estadual, médico sanitarista Lúdio Cabral (PT) – que é o presidente da Comissão de Saúde -, afirmou em entrevista à imprensa nessa segunda-feira (13.03), que a Assembleia deve referendar o Decreto a partir da decisão judicial, caso contrário, acredita que criaria um impasse entre os Poderes. Segundo Lúdio, a apreciação pela Assembleia deve servir como um mecanismo de controle ao Decreto caso extrapole a decisão.

“Como é que eu entendo: o governador edita o Decreto, encaminha para Assembleia, a Assembleia referenda respaldada na decisão judicial e institui a Comissão de acompanhamento que deve ser a Comissão de Saúde”, opinou Lúdio.

Contudo, no decreto já publicado pelo governador Mauro Mendes (União), não há um acompanhamento pela Assembleia. O Decreto estabelece que para a consecução dos trabalhos, deverá a Interventora, com apoio da equipe de conformidade, apresentar relatórios da intervenção ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.

Sem citar membros do Poder legislativo, o decreto institui a equipe de conformidade, que será responsável por subsidiar jurídica e tecnicamente os atos praticados pela Interventora, além de verificar a regularidade administrativa e financeira das aquisições e contratos. A equipe de conformidade será formada por um procurador do Estado, dois auditores da Controladoria-Geral do Estado, indicados pelo chefe do órgão e três servidores do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Presidente do Órgão Autônomo.

Leia mais: Ex-adjunta de Saúde é nomeada como interventora na Secretaria de Cuiabá; ALMT irá analisar decreto

VEJA DECRETO NA ÍNTEGRA

DECRETO Nº 164, DE 14 DE MARÇO DE 2023. 

Decreta intervenção estadual no Município de Cuiabá, especificamente para atuação na área de saúde, incluindo a Administração Direta e Indireta, nos termos em que especifica. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 189, § 1º, da Constituição Estadual, e 

CONSIDERANDO que o art. 35, IV, da Constituição Federal dispõe que o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial; 

CONSIDERANDO que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT julgou procedente a Representação nº 1017735-80.2022.8.11.0000, formulada pela Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, para determinar a intervenção do Estado de Mato Grosso no Município de Cuiabá, exclusivamente na pasta da saúde, incluindo a Administração Direita e Indireta relacionadas a esta política pública; 

CONSIDERANDO que a referida decisão determinou os principais poderes conferidos ao interventor, bem como determinou a participação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para controle dos trabalhos a serem desenvolvidos no período em que vigorar a intervenção; 

CONSIDERANDO que restou consignado no acórdão do TJMT que qualquer embaraço oferecido à atividade do interventor por parte do Prefeito Municipal e demais Secretários Municipais “será considerado crime de desobediência e, conforme o caso, de responsabilidade, além de eventual improbidade administrativa” 

DECRETA: 

Art. 1º Fica decretada a intervenção estadual no Município de Cuiabá, especificamente para atuação na área de saúde, incluindo a Administração Direta e Indireta. 

Parágrafo único A intervenção vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto. 

Art. 2º A intervenção tem como finalidade reorganizar a administração da política de saúde pública municipal, para o atendimento de decisões judiciais descumpridas, realização de cirurgias, disponibilização de exames e medicamentos, bem como outras demandas reprimidas de responsabilidade municipal. 

Art. 3º Fica nomeado para o cargo de Interventora Danielle Pedroso Dias Carmona Bertucini. 

Parágrafo único A Interventora poderá nomear co-interventores com capacidade técnica e reputação ilibada, visando à plena consecução do objetivo desta intervenção. 

Art. 4º A interventora substituirá o Prefeito, com amplos poderes de gestão e administração, podendo editar decretos, atos, inclusive orçamentários, fazer nomeações, exonerações, determinar medidas imperativas aos subordinados e demais servidores da Secretaria, até que se cumpram efetivamente todas as providências necessárias à regularização da saúde na cidade de Cuiabá. 

Art. 5º Fica instituída equipe de conformidade, responsável por subsidiar jurídica e tecnicamente os atos praticados pela Interventora, além de verificar a regularidade administrativa e financeira das aquisições e contratos. 

§ 1º A equipe de conformidade será composta pelos seguintes membros: 

I - 01 (um) Procurador do Estado, responsável pela coordenação dos trabalhos da equipe de conformidade, sem prejuízo das atribuições e competências inerentes ao cargo;

II - 02 (dois) auditores da Controladoria-Geral do Estado, indicados pelo chefe do órgão; 

III - 03 (três) servidores do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Presidente do Órgão Autônomo. 

§ 2º Fica designado o Procurador do Estado Hugo Fellipe Martins de Lima para o desempenho das atribuições indicadas no inciso I do parágrafo 1º deste artigo. 

Art. 6º Para a consecução dos trabalhos, deverá a Interventora, com apoio da equipe de conformidade, apresentar ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas:

I - no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto, relatório contábil, financeiro, administrativo e finalístico, com diagnóstico preliminar acerca da saúde pública municipal, incluindo a Administração Direta e Indireta

II - no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto, o plano de intervenção, contendo as medidas que adotará para a regularização dos serviços de saúde de alçada municipal;

III - a cada 15 dias, relatórios sobre as providências tomadas. 

Art. 7º A Interventora poderá apresentar boletins informativos sobre as atividades desenvolvidas, bem como poderá dar publicidade oficial aos respectivos atos por meio dos diários oficiais do Estado, do Município ou do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Paiaguás em Cuiabá-MT., 14 de março de 2023, 202° da Independência e 135º da República. 

MAURO MENDES

Governador do Estado 

 

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