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Política Segunda-feira, 20 de Outubro de 2014, 16:00 - A | A

Segunda-feira, 20 de Outubro de 2014, 16h:00 - A | A

Ação sobre suplência de senador é extinta por juiz eleitoral em MT

Com a ação, Fiuza também buscava ser nomeado 1º suplente do Senador Pedro Taques.

TRE/MT

Em decisão monocrática, o juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), André Luiz de Andrade Pozetti extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Ata de Convenção Partidária e de Registro de Candidatura proposta por Paulo Pereira Fiuza Filho, na qual pleiteava que o TRE declarasse nulo o registro de candidatura de José Antônio Medeiros, eleito em 2010 como 1º suplente do Senador Pedro Taques (PDT). Com a ação, Fiuza também buscava ser nomeado 1º suplente do Senador Pedro Taques.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), Edição 1775, já disponibilizado no site do TRE-MT (www.tre-mt.jus.br).

Entenda o caso: Em 2010 foram eleitos, pela Coligação “Mato Grosso Melhor Para Você” (PSB, PPS, PDT e PV), aos cargos de Senador e seus 1º e 2º suplentes, respectivamente, José Pedro Gonçalves Taques, José Antônio dos Santos Medeiros e Paulo Pereira Fiuza Filho. A diplomação dos eleitos ocorreu no dia 16 de dezembro do mesmo ano.

Três anos após a diplomação, em 18 de dezembro de 2013, Paulo Pereira Fiuza Filho interpôs no TRE/MT, Ação Declaratória de Nulidade de Ata e de Registro de Candidatura, sob o argumento de que foi o escolhido em convenção para ser o 1º suplente e que a Ata foi adulterada para fazer constar como 1º suplente, José Antônio dos Santos Medeiros.

Em sede de defesa, José Antônio Medeiros arguiu que a ação interposta por Paulo Fiuza não foi a adequada para o fim almejado, argumento este acolhido pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), que emitiu parecer no sentido de que a ação foi inadequada, devendo ser julgada extinta sem resolução de mérito.

Em sua decisão, o juiz membro do TRE, André Luiz de Andrade Pozetti, acolheu a preliminar de inadequação da via eleita para extinguir o processo sem resolução de mérito.

“Os Requerimentos de Registro de Candidaturas de Pedro Taques e seus suplentes foi deferido em 2010 e a decisão transitou em julgado sem ter sido objeto de Ação de Impugnação, nem de Recurso Contra Expedição de Diploma”.

André Pozetti ressaltou que os eleitos foram diplomados em 16 de dezembro de 2010, sendo que a Ação Declaratória de Nulidade de Ata de Convenção Partidária e Registro de Candidatura foi protocolada no TRE em 18 de dezembro de 2013, ou seja, depois de decorridos três anos.

“O inconformismo do peticionante se mostra um tanto tardio. Além disso, o que o autor ao interpor a Ação Declaratória de Nulidade de Ata de Convenção Partidária e Registro de Candidatura pretendia era a rescisão das decisões exaradas pelo Tribunal, as quais já tinham transitado em julgado. A toda evidência, está a se tratar de uma Ação Rescisória, embora com outra denominação. A Ação Rescisória é de competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral, devendo lá ser interposta”, finalizou.

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