Sem foro privilegiado, já que perdeu o cargo de deputado estadual para o petista Valdir Barranco, Pery Taborelli (PSC), que disputou sem sucesso a Prefeitura de Várzea Grande nas eleições deste ano, será julgado pela Vara Criminal Especial de Justiça Militar, pelos crimes de peculato e violação de dever funcional, previstos nos artigos 303 e 320 do Código Penal Militar. A decisão monocrática é do desembargador do Tribunal de Justiça (TJ/MT), Rondon Bassil Dower Filho.
Conforme consta na decisão, a Ação Penal foi proposta pelo Ministério Público e tramita desde setembro de 2008. Além de Taborelli, mais cinco pessoas respondem pela AP.
Segundo consta nos autos, na ocasião Taborelli foi comandante do Batalhão da Polícia Militar de Rosário Oeste, e teria remanejado policiais militares para trabalhar como “voluntários” em sua Oscip (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) Casa do Saber. Para o MPE/MT, Tabroelli lucrou vantagem patrimonial indevida ao poupar gastos com a contratação de pessoas para as funções desempenhadas pelos policiais.
Em parecer, o coordenador do Naco, promotor de Justiça Antônio Sérgio Cordeiro Piedade, pugnou pelo reconhecimento da incompetência do TJ/MT e pelo seu consequente declínio em favor do Juízo Singular de 1ª Instância, “uma vez, que o acusado não goza mais do foro por prerrogativa de função, pois, não ocupa mais, o cargo/mandato de deputado estadual de Mato Grosso”.
Rondon Bassil destacou ainda, que “notícias obtidas através de pesquisa realizada junto ao site da Assembleia Legislativa, segundo as quais, o acusado não está mais em exercício, revelando-se público e notório, pois, amplamente divulgado pela mídia, que no dia 21 de setembro de 2016, Valdir Mendes Barranco assumiu a vaga do acusado de deputado estadual, na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso”.
De modo, segundo o desembargador, “que inexiste dúvida de que o acusado deixou de exercer o cargo de deputado estadual de Mato Grosso, necessário se faz o reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça para prosseguir na instrução do processo”.
“Diante do exposto, com fulcro no art. artigo 51, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, declaro a incompetência desse Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, em razão da perda do foro por prerrogativa de função, determinando que os autos sejam, imediatamente, encaminhados à 11ª Vara Criminal Especial de Justiça Militar de Cuiabá/MT, para que a persecutio tenha o normal e legal desenvolvimento” decidiu.
Confira abaixo o que diz os artigos 320 e 303, aos quais Taborelli é acusado de violar:
Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de três a quinze anos.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.
Peculato-furto
§ 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
Peculato culposo
§ 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Extinção ou minoração da pena
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem
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