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Polícia Segunda-feira, 20 de Março de 2023, 10:42 - A | A

Segunda-feira, 20 de Março de 2023, 10h:42 - A | A

Inquérito concluído

Atirador de chacina em Sinop mirou para matar adolescente, conclui delegado

Em seu relatório, o delegado destaca o caso da adolescente, Larissa de Almeida Frazão, 14 anos, morta pelos atiradores na chacina.

Rojane Marta/ VGN

O delegado Bráulio Cunha Junqueira, da Delegacia de Polícia de Sinop, concluiu que os atiradores da chacina que matou sete pessoas em 21 de fevereiro deste ano, mataram por motivo torpe, fútil, meio que resultou em perigo comum e recurso que dificultou a defesa das vítimas. O inquérito foi concluído em 15 de março.

Edgar Ricardo de Oliveira, 30 anos, foi preso em 22 de fevereiro e Ezequias Souza Ribeiro, 27 anos, foi morto em confronto com policiais do Batalhão de Operações Especiais (Bope).

Em seu relatório, o delegado destaca o caso da adolescente, Larissa de Almeida Frazão, 14 anos, morta pelos atiradores na chacina. Segundo o delegado, o atirador Edgar mirou para matar a adolescente.

“Quanto à vítima adolescente, merece destaque. É indubitável que Edgar queria matá-la! Visto, pois, de acordo à perícia, a moça já estava a quatorze metros de distância da linha do bar, sendo que seu algoz se posicionava poucos metros à frente ainda, cerca de cinco metros, considerando as imagens de vídeo. Logo, a adolescente estava em movimento entre 15m a 20m de distância quando foi alvejada no centro de suas costas”, cita trecho do relatório.

O delegado ainda destaca: “Pasme, Excelência! Não foi no glúteo, braço ou pernas que poderia ao menos gerar dúvida quanto a um tiro acidental, vez que eventualmente o alvo poderia ser o Sr. Luis Carlos Souza Barbosa que já estava muito mais longe, dado o momento em que ele correu. Trata-se de um disparo certeiro e mortal de alguém muito bem treinado”.

Diante disso, o delegado conclui que Edgar queria matar a adolescente e o fez.

Bráulio Cunha Junqueira representou pelo indiciamento de Edgar pelo homicídio qualificado pelo motivo torpe, fútil, meio que resultou em perigo comum, recurso que dificultou a defesa do ofendido e em face de menor de 14 anos, e pelas demais seis vítimas: Adriano Balbinote, Elizeu Santos da Silva, Getúlio Rodrigues Frazão Júnior, Josué Ramos Tenório, Maciel Bruno de Andrade Costa, Luis Carlos Souza Barbosa.

O delegado também indiciou Edgar por roubo circunstanciado pelo concurso de dois agentes e emprego de arma de fogo. Bem como, diante das circunstâncias do caso, diz entender que estão presentes as condições e pressupostos autorizadores para manter a prisão do acusado, e pediu a conversão de prisão em temporária para preventiva.

“O primeiro pressuposto necessário para a decretação de uma prisão preventiva, como todo provimento cautelar, é o fumus boni iuris, aqui consubstanciado na prova da existência dos crimes, bem como na inquestionável autoria dos indiciados, a qual resta até então sobejamente demonstrada nos autos. O segundo pressuposto, ou seja, o periculum in mora, está patente diante da necessidade de se garantir a ordem pública e a conveniência da boa instrução do processo, dada as circunstâncias do caso, o modus operandi, bem como a repercussão do crime nesta cidade. A ordem pública, no entendimento dos Tribunais Superiores, não abarca somente a possibilidade de o acusado continuar a praticar crimes, mas também é concebida no sentido de proteção da sociedade de indivíduos perigosos, bem como para dar credibilidade à Justiça, em casos de crimes graves e que tragam grande repercussão social. Ante o exposto, em conformidade aos artigos 311 e ss. do Código de Processo Penal (CPP), ante a natureza do crime e o preenchimento dos pressupostos cautelares (fumus comissi delicti e periculum in libertatis)(artigo 312, CPP), sobretudo o perigo à sociedade da liberdade do Indiciado, não sendo suficientes outras medidas (artigo 282, §6º, CPP), representa, essa Autoridade Policial, pela conversão de Prisão Temporária em PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de EDGAR RICARDO DE OLIVEIRA”.

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