A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e reformou a decisão que havia absolvido Izomauro Alves de Andrade, denunciado pela morte da ex-namorada e estudante de direito Lucimar Fernandes Aragão. Em decisão publicada nesta quarta-feira (06.11), os ministros decidiram anular o Tribunal do Júri realizado em julho de 2022 que havia sentenciado Izomauro a 22 anos e 4 meses de prisão, e consecutivamente determinaram um novo julgamento.
Em 05 de fevereiro deste ano, Joel Ilan Paciornik, STJ, absolveu Izomauro Alves por falta de provas. “As provas existentes nos autos indicam apenas que o réu era uma pessoa violenta, uma vez que tinha agredido a vítima em mais de uma oportunidade. No entanto, isso não leva à conclusão de que o paciente tenha cometido crime”, diz trecho da decisão.
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Contudo, o Ministério Público Federal entrou com Agravo Regimental alegando que “embora não tenham sido apontadas provas diretas, sobejam provas indiciárias ou indiretas que, consideradas em conjunto, permitem concluir, por inferência ou dedução lógica, que o acusado é o autor dos crimes a ele imputados na denúncia, sendo essas provas suficientes para sustentar a decisão condenatória do Júri”. Ao final, requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, para cassar a ordem concedida.
Em seu voto, o ministro Joel Paciornik afirmou que as provas dos autos indicam apenas que Izomauro era uma pessoa violenta, pois já havia agredido a vítima em mais de uma oportunidade. No entanto, conforme o magistrado, por si só, isso não leva à conclusão de que ele tenha praticado os crimes.
“Da análise dos depoimentos colacionados aos autos, vê-se que não há testemunhas presenciais do homicídio, tampouco indícios que pudessem assegurar a autoria. Absolutamente todos os depoimentos cingem-se ao temperamento ordinariamente agressivo do paciente. Assim, constata-se que a decisão do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto não está amparada em nenhuma evidência de materialidade e autoria delitiva, razão pela qual impõe-se sua anulação”, diz trecho do voto.
Em outro ponto, o ministro destaca que, para reconhecer que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, não basta que os jurados tenham dado preferência a uma das versões apresentadas, mesmo que minoritária, mas sim que tenham ignorado provas incontestáveis e inequívocas que demonstrariam a inocência do réu ou a inadequação da tipificação penal, como teria ocorrido na citada ação.
Além disso, ele citou decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que reafirmou a relatividade do princípio da soberania dos vereditos, reconhecendo a possibilidade de recurso contra a absolvição do Júri pelo quesito genérico.
“Ante o exposto, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, diante da ausência de prova suficiente da materialidade delitiva e considerando que a condenação do réu foi baseada em um conjunto de indícios frágeis, dou parcial provimento ao agravo regimental, para reconsiderar a decisão monocrática de absolvição e, em consequência, anular o julgamento do Tribunal do Júri, determinando a realização de novo julgamento, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal”, diz outro trecho do voto.