Sandro Teixeira dos Santos, que possui extensa ficha criminal e é considerado foragido há 1 ano, foi preso nessa quarta-feira (13.11) em Cuiabá. O juiz da 7ª Vara Federal Criminal de Cuiabá, Paulo Cézar Alves Sodré, homologou a prisão em flagrante. Ele, que estava morando em Várzea Grande, foi condenado em 2016 a 17 anos de prisão pelo crime de homicídio, mas fugiu durante visita familiar em outubro de 2023.
Sandro Teixeira foi preso na noite dessa quarta (13) em Cuiabá, durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em um ônibus interestadual que seguia para Brasília. Conforme o boletim de ocorrência, os agentes, ao checarem as identidades dos passageiros, verificaram que a foto não correspondia com a fisionomia dele. Aos policiais, Sandro confessou que havia apresentado uma RG falsificada e confirmou a sua real identidade.
Consta do documento que, ao consultar o nome do acusado, verificou-se que ele estava com mandado de prisão em aberto, expedido em 08 de novembro de 2023, pelo crime de homicídio praticado em Várzea Grande. Diante dos fatos, Sandro foi preso e encaminhado para a Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários (Delefaz).
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou manifestação pela decretação da prisão de Sandro sob argumento de que ele possui vertente em sua personalidade voltada para o crime, citando passagens criminais por roubo majorado, lesão corporal em violência doméstica, assim como condenação por porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, e o mandado de prisão em aberto.
“Verifica-se a presença de um mandado de prisão de recaptura em nome de Sandro Teixeira dos Santos pelo cometimento de homicídio qualificado, datado de 08/11/2023, que se encontrava pendente de cumprimento apenas pelo estado de foragido do flagranteado. Inclusive, a própria apresentação de documento de identificação falso aos agentes da PRF se deu com o objetivo de frustrar eventuais ações policiais contra ele, de modo a manter seu estado de foragido”, diz trecho do documento.
Em sua decisão, o juiz federal Paulo Cézar Alves afirmou que não há qualquer nulidade que autorize o relaxamento da prisão. “Não há nos autos qualquer nulidade que autorize o relaxamento da prisão (art. 5º, LXV, da CF/88), vez que presentes os requisitos legais do flagrante próprio (art. 302, I, do CPP) e observadas as garantias constitucionais e legais dos presos provisórios, descritas, respectivamente, no art. 5º, incisos XLIX, LXII, LXIII, LXIV, da CR/88, e no art. 304 do CPP. Assim, homologo a prisão em flagrante”, diz trecho da decisão.
Leia Também - Governo de MT oficializa extinção de mais nove escolas estaduais; veja quais são