A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido de indenização de um morador de Várzea Grande que ficou mais de 100 dias preso sob falsa acusação de estupro. Os magistrados entenderam que não houve erro do Judiciário ao decretar a prisão em decorrência dos “fortes indícios de autoria” do crime. A decisão é do último dia 20.
Consta dos autos, que G.G entrou com Ação de Indenização por Danos Morais narrando que em 2014 foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro, o que acarretou na decretação de sua prisão preventiva; no entanto, ao final da instrução processual penal, foi absolvido.
Afirma que ficou aproximadamente cinco meses preso ilegalmente, razão pela qual pugna através da presente ação a reparação do dano sofrido, requerendo indenização na ordem de R$ 100 mil.
Porém, em decisão proferida em fevereiro de 2023, o juiz 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Carlos Roberto Barros de Campos, negou o pedido alegando que “o simples fato de o autor ter sido absolvido posteriormente não torna a sua prisão preventiva ilegal”, destacando ainda “ausência do erro do judiciário, o que afasta por consequência a responsabilidade civil do Estado”.
“Os elementos probatórios colhidos até a data que fora proferida a decretação da prisão preventiva indicavam a certeza da materialidade e fortes indícios de autoria, tendo em conta o depoimento prestado pela vítima perante a autoridade policial, a qual, afirmou categoricamente que os fatos haviam sido praticados pelo Sr. G”, diz trecho da decisão.
A defesa do morador ingressou com recurso no TJMT. No pedido, narrou que G.G ficou 141 dias preso na Cadeia Pública de Várzea Grande, e que a prisão indevida ocorreu pela negligência na investigação policial e, mesmo assim, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPE), sendo que farsa da acusação do suposto crime foi desmistificada em audiência de instrução e julgamento, com posterior sentença de absolvição.
A relatora do recurso, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, afirmou que quando a atuação dos agentes estatais, efetivação da prisão cautelar, ocorre no estrito cumprimento do dever legal, em conformidade com a legislação, não recai sobre o Estado o dever de indenizar.
“O dever de indenizar pelo Estado demanda a ocorrência de excesso ou abuso de autoridade (descumprimento da lei ou falta de fundamentação que demonstre a total inadequação da medida), erro inescusável ou vício que contamine o ato da constrição e de restrição da liberdade, o que não se verifica no caso em concreto”, diz voto.
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