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Penal Domingo, 04 de Agosto de 2024, 09:42 - A | A

Domingo, 04 de Agosto de 2024, 09h:42 - A | A

Adicional de periculosidade

Policial penal de MT pede benefício por trabalhar com presos de alta periculosidade; STF nega

Ferraz, alega que trabalha em unidade prisional custodiando presos de alta periculosidade

Rojane Marta/VGN

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao mandado de injunção impetrado por Joel Correa Ferraz, policial penal do Estado de Mato Grosso, que alegava omissão legislativa na implementação do adicional de periculosidade previsto na legislação estadual.

Joel Correa Ferraz, alega que trabalha em unidade prisional custodiando presos de alta periculosidade, diante isso, impetrou mandado de injunção contra o Estado de Mato Grosso, atribuindo ao ente público a falta de regulamentação do adicional de periculosidade. Segundo o impetrante, o adicional está previsto no art. 87 da Lei Complementar estadual n. 4/1990 e no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, mas não foi implementado na Lei Complementar estadual n. 389/2010, que disciplina a carreira de policial penal.

O impetrante solicitou ao STF que reconhecesse a mora legislativa e determinasse a implementação do adicional de 30% sobre o salário base, conforme previsto na legislação pertinente.

Em sua decisão, o ministro Cristiano Zanin destacou que a competência originária do STF para processar e julgar mandados de injunção se restringe às hipóteses em que a elaboração da norma regulamentadora é atribuição das autoridades indicadas no art. 102, I, “q”, da Constituição Federal, como o Presidente da República, o Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Mesas de uma dessas Casas Legislativas, o Tribunal de Contas da União, um dos Tribunais Superiores ou o próprio STF.

No caso em questão, o impetrante atribuiu a omissão legislativa a uma autoridade estadual, o Estado de Mato Grosso, que não está incluída no rol de competências originárias do STF. Portanto, não cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar o mandado de injunção impetrado por Joel Correa Ferraz.

Com base nisso, o ministro Cristiano Zanin negou seguimento ao mandado de injunção, ressaltando a inadmissibilidade manifesta do pedido conforme o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.

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