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Penal Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, 10:20 - A | A

Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, 10h:20 - A | A

“reprodução do acidente”

Laudo aponta que motorista visualizou estudante em avenida antes do acidente; juiz nega pedido de reconstituição

Laudo atestou que, nos últimos 2 segundos antes do atropelamento, a vítima teria entrado e permanecido no campo de visão da condutora

Lucione Nazareth/VGNJur

A Justiça de Mato Grosso negou pedido de Danieli Correa da Silva, que atropelou e matou o estudante de Veterinária, Frederico Albuquerque Siqueira Corrêa da Costa, em setembro de 2022, na avenida Beira Rio, em Cuiabá, no qual requeria a reconstituição do acidente. A decisão foi proferida no domingo (15.09) pela juíza da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, Anna Paula Gomes de Freitas.

A defesa de Danieli Correa requereu o procedimento de reconstituição do acidente, argumentando  que “todos os laudos são absolutamente parciais”, e que os próprios peritos afirmam que somente com a reconstituição do acidente seria possível responder aos questionamentos da defesa, sendo eles: Era possível a condutora do veículo avistar a vítima quando esta passava pela frente do veículo S-10 estacionado? Era possível a visualização da vítima na calçada e na parte frontal do veículo S-10.

Ao analisar o pedido, a juíza Anna Paula Gomes disse que a defesa da acusada se limitou a apontar meros inconformismos com trechos das conclusões do perito técnico, nos quais entendeu que lhe foram desfavoráveis, não demonstrando de forma concreta a existência de ilegalidades, irregularidades ou falsidades nas informações trazidas nos referidos laudos periciais, ou mesmo eventual conduta suspeita por parte do Perito Oficial Criminal na condução dos exames, como forma de embasar a referida “parcialidade” alegada.

“A Defesa não logrou êxito em comprovar a “parcialidade” ou mesmo eventual falsidade das informações contidas nos Laudos Periciais Oficiais acostados aos autos, os quais são dotados de presunção legal de idoneidade e imparcialidade, porquanto elaborados por agentes públicos estatais”, diz trecho da decisão.

Além disso, a magistrada afirmou que a realização de reprodução simulada dos fatos, tão somente para responder aos dois quesitos específicos, revela-se desnecessária, uma vez que o referido Laudo Pericial Complementar foi conclusivo ao atestar que, nos últimos 2 segundos antes do atropelamento, Frederico Albuquerque teria entrado e permanecido no campo de visão da condutora, e que durante esse lapso temporal teria sido possível à condutora visualizar a vítima fatal.

“Nada obstante, importa aqui anotar que, conforme o disposto no artigo 182 do Código de Processo Penal, o julgador não fica vinculado à conclusão da prova pericial, notadamente em respeito ao livre convencimento e liberdade na apreciação das provas, mesmo porque, se caso assim não o fosse, a palavra final sobre as questões em debate seria sempre do profissional técnico perito, em verdadeira substituição de papéis e, sequer, seria necessária a produção de outras provas, além das periciais. Por isso, aliadas às informações contidas nas Perícias Técnicas acostadas aos autos, realizadas pela POLITEC/MT, tem-se as filmagens do momento do atropelamento da vítima, obtidas pelas câmeras existentes no local, assim como os depoimentos das testemunhas que presenciaram o ocorrido, o que demonstra que a reprodução simulada não é necessária ao esclarecimento da verdade, além de ser protelatória e irrelevante”, sic decisão.

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