O julgamento da ação penal contra o 2º sargento da Polícia Militar e ex-servidor da Gerência de Proteção de Dignatários, que atuava na segurança da primeira-dama Virginia Mendes, Eros Rogerio Barros Araújo, pelo assassinato de Luis Adão da Costa, ocorrida em 08 de setembro de 2015, em Cuiabá, segue sem data.
Consta dos autos que, em 03 de maio deste ano, a juíza da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, Marina Carlos França, determinou que Eros Rogerio fosse levado a júri popular em conjunto com outro militar identificado como E.J.L.S por homicídio qualificado por motivo torpe, surpresa e impossibilidade de defesa da vítima.
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Contudo, em novo despacho proferido na última segunda-feira (18.11), desta vez pela juíza 1ª Vara Criminal de Cuiabá, Monica Catarina Perri Siqueira, apontou que neste momento não é possível a designação de data para a realização do Juri Popular do caso, “eis que a prioridade são os processos de réus presos”. Os militares respondem ao processo em liberdade.
“Neste momento não é possível a designação de data para a realização do ato, eis que a prioridade são os processos de réus presos. Sendo assim, permaneçam os autos em cartório aguardando pauta para julgamento, quando então serão os autos relatados”, diz trecho do despacho.
O que diz a defesa
A defesa de Eros Rogério entrou com recurso para anular a pronúncia. No pedido, afirmou que nenhuma testemunha identificou Eros e nem o outro militar como os autores dos disparos de arma de fogo e que estavam em uma motocicleta Twister de cor vermelha, “até porque os criminosos estavam com capacetes escuros”.
“A testemunha L.C.M.S, que estava presente no local dos fatos, afirmou que se aproximaram dois rapazes em uma motocicleta, usavam capacetes escuros, não tiraram o capacete, ouviu dois disparos de arma de fogo, virou-se para trás e eles saíram em alta velocidade. Ou seja, a única testemunha ouvida e que estava presente no local dos fatos não identificou o Recorrente e o corréu como os autores do homicídio”, diz trecho extraído do pedido.
Sobre o desentendimento com o primo da vítima, Lúcio, a defesa alegou que o fato não pode ser usado como motivo do crime, muito pelo contrário, “se há interpretações a serem feitas, devem ser feitas em favor de Eros, por força do princípio in dubio pro reo”.
“Se houvesse interesse do Recorrente [Eros] em ceifar a vida de alguém, seria então o do primo da vítima Lúcio, com quem teria discutido quatro dias antes, e não com a vítima, com quem o Recorrente não teria discutido”, diz o recurso.
Além disso, a defesa citou o fato de anos após o crime, precisamente em 2007, foi apreendido na cena de um delito de tentativas de homicídios atribuídos a Eros Rogério e outro PM denunciado a arma de fogo do tipo revólver marca Taurus de calibre nominal .38, cujo laudo de balística realizado apontou que os projéteis extraídos da vítima Luis Adão foram disparados pela referida arma, “não comprovam ser o denunciado autor do homicídio, até porque não foi condenado por aqueles crimes de tentativas de homicídios”.
“Com efeito, ao contrário do fundamentado na sentença de pronúncia fustigada, imperativo se faz a IMPRONÚNCIA do recorrente EROS ROGÉRIO BARROS ARAÚJO, visto que o mesmo não cometeu, não participou e não executou qualquer dos fatos retratados pela peça inaugural acusatória”, diz outro trecho do recurso.