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No Alvo Domingo, 12 de Agosto de 2018, 18:58 - A | A

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MT

Lei para controle populacional de cães e gatos em MT é sancionada

De autoria da deputada Janaina Riva (MDB), o governador do Estado Pedro Taques (PSDB), sancionou a Lei 10.740, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Estado de Mato Grosso. Várzea Grande já tem uma lei deste estilo sancionada, porém, não saiu do papel, por falta de recursos, já que antes de ser apresentada não houve um estudo do impacto financeiro. A lei municipal cita que o atendimento para o controle reprodutivo dos animais, será itinerante por meio de um veículo denominado “CASTRA MÓVEL”. Porém, a lei municipal não explica se o controle reprodutivo ficará sob a responsabilidade do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) de Várzea Grande, como também não explica a origem dos recursos destinados à sua implementação.

Confira lei estadual sancionada:

LEI Nº 10.740, DE 10 DE AGOSTO DE 2018.

Autora: Deputada Janaina Riva

Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

 Art. 1º A proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Estado serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses.

 Art. 2º Fica vedado, no âmbito do Estado, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional.

 Art. 3º Compete ao Município, com o apoio do Estado:

 I - implementar ações que promovam:

 a) a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos;

b) a identificação e o controle populacional de cães e gatos;

c) a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos;

 II - disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-los, relacioná-los com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde.

 § 1º As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de parceria com entidades públicas ou privadas.

 § 2º Compete ao Estado disponibilizar sistema de banco de dados padronizado e acessível que armazene as informações de que trata o inciso II do caput deste artigo.

 § 3º Compete ao responsável pelo animal proceder à identificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo, nos termos definidos em regulamento.

 Art. 4º Compete às pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos:

I - providenciar a identificação do animal antes da venda;

II - atestar a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais;

III - comercializar somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada;

IV - disponibilizar a carteira de imunização emitida por médico-veterinário, na forma da legislação pertinente;

V - fornecer ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

 Art. 5º No recolhimento de cães e gatos pelo poder público serão observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal, bem como a averiguação da existência de responsável pelo animal.

 § 1º O responsável pelo animal recolhido terá até três dias úteis para resgatá-lo, observado o disposto no § 5º deste artigo.

 § 2º O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção.

 § 3º Os locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados para adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais ser separados segundo sua espécie, seu porte, sua idade e seu temperamento.

§ 4º É proibida a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades públicos para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento.

§ 5º O cão ou gato que tenham, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não serão devolvidos a seu responsável, devendo ser esterilizados e disponibilizados para adoção.

Art. 6º O cão ou gato comunitário recolhido nos termos do art. 5º serão esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão competente.

Parágrafo único Entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de não ter responsável definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de dependência e manutenção.

Art. 7º No procedimento de esterilização de cães e gatos serão utilizados meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único Quando da realização da esterilização, compete ao profissional responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro eletrônico do animal, conforme definido em regulamento.

Art. 8º O poder público promoverá campanhas educativas de conscientização da necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, que abordem:

I - a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos;

II - a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses;

III - a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;

IV - os benefícios da adoção de cães e gatos;

V - o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

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