Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) negou novo pedido do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro e manteve condenação de 44 anos de reclusão pela morte do empresário Rivelino Brunini, que foi assassinado no 06 de junho de 2002 em Cuiabá. A decisão foi publicada do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (23.11).
Consta dos autos, que Célio Alves de Souza, Júlio Bachs Mayada e João Arcanjo Ribeiro foram condenados por homicídio duplamente qualificado, por duas vezes, tentativa de homicídio duplamente qualificado, e associação criminosa, todos do Código Penal, respectivamente, às penas de 46 anos e 10 meses de reclusão; 41 anos de reclusão e 44 anos e 2 meses de reclusão, todos em regime inicial fechado.
O ex-bicheiro havia conseguido anular condenação em Júri Popular com recurso do Tribunal de Justiça. Contudo, o Ministério Público Estadual (MPE) pediu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a revisão da condenação e a instância superior decidiu pela manutenção dos 44 anos.
No entanto, em Agravo em Execução Penal interposto no TJMT a defesa de Arcanjo afirma que o Recurso Especial impetrado pelo MPE no STJ “não é dotado de efeito suspensivo e, enquanto não transitar em julgado, deverá prevalecer a decisão por ele impugnada, razão pela qual não deve ser reimplantada a condenação”.
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Argumentou que “diante o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal da execução provisória de uma pena, devendo a condenação transitar em julgado para que possa ser executada. Nessa mesma linha de raciocínio, sustenta que o restabelecimento de uma pena afastada por um órgão colegiado, diante de uma decisão monocrática recorrível, constitui inegável antecipação de execução penal, o que, a seu ver, não pode ser admitido”.
Assim, a defesa de João Arcanjo requereu que o TJMT determine a manutenção da exclusão da execução da pena aplicada na ação, anulada pelo julgamento da Apelação Criminal até que transite em julgado a decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça.
O relator do HC, desembargador Paulo da Cunha, apresentou voto citou entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no qual afirma que a jurisprudência do STJ vem se manifestando contrariamente à possibilidade de execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, salvo quando demonstrados os fundamentos da prisão preventiva.
Além disso, o magistrado afirmou que se constatou que a “viabilidade do cumprimento imediato da reprimenda decorre de expressa disposição da sentença, a qual ressaltou a presença dos requisitos presentes do artigo 312 do Código de Processo Penal, face à gravidade concreta do crime e à periculosidade do réu a revelar o risco à ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, com vistas à execução das suas penas”.
“No caso, além de condenado à pena de 44 (quarenta e quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, negou-se o direito de recorrer em liberdade, com base na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Em conclusão, escorreita a decisão que, nos autos do processo executivo n. 0...-47...11.0042, determinou a reimplantação da condenação imposta pelo Tribunal do Júri (...) À vista do exposto e, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso”, diz trechos do voto.
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