A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do policial civil A.L.H.K, preso na Operação Renegados, acusado de integrar uma organização criminosa que atuava na prática de vários crimes. O policial tentava ter acesso a íntegra dos autos, entre dados mantidos ainda em sigilo.
A defesa do policial civil entrou com Habeas Corpus narrando que postulou perante ao Juízo 7º Vara Criminal de Cuiabá acesso ao acervo probatório completo, contudo o pedido foi indeferido, argumentando que as provas requeridas são necessárias para a formulação da resposta à acusação e de toda a tese defensiva no curso do processo, sob pena de preclusão de direitos, o que, por sua vez, acarretará prejuízos de inestimável de monta ao imputado.
No pedido, sustentou que o “acesso do acusado e de seus defensores da integralidade das imputações é princípio regente no Estado Democrático de Direito, não se admitindo exceções ou justificativas insustentáveis, tais como as feitas pelo órgão acusatório e juízo da causa”.
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Além disso, alegou é que patente o prejuízo da defesa, diante da impossibilidade de acesso à integralidade do acervo probatório colhido durante as investigações, requerendo que todo o acervo probatório já colhido em desfavor ao policial seja devidamente apresentado perante o juízo monocrático, devolvendo-se o prazo para apresentação de resposta à acusação.
O relator do HC, o juiz convocado Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, em seu voto citou a Súmula Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal, no consta que “é direito do defensor ter acesso aos elementos de prova que já estejam documentados no procedimento investigatório e tão somente àqueles que digam respeito ao direito de defesa do assistido, devendo ser prestigiado o sigilo das investigações, a fim de garantir o resultado útil do processo e o fornecimento de subsídios ao órgão acusatório”.
Porém, segundo o magistrado, não há que se falar em ocorrência de qualquer ilegalidade e arbitrariedade na ação, afirmando que defesa tem acesso a todas as provas documentadas anexadas nos autos, sendo que os elementos angariados em sede de busca e apreensão domiciliar e a integralidade dos dados telemáticos extraído dos aparelhos celulares encontram-se em andamento, e por isso ainda não se encontram anexadas nos autos.
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“Em suma, não observo qualquer negativa do magistrado em franquear provas, ao contrário do alegado, todas as provas juntadas nos autos estão à disposição, salvo diligencias que estão em andamento, bem como, o impetrante não apontou qual prova angariada que teriam, em tese, lhe negado acesso. Assim, diferente do que afirma o impetrante, inexiste o flagrante constrangimento ilegal alegado”, diz trecho extraído.
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