A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do empresário Benedito Odário Conceição e Silva e manteve inquérito policial da Operação Ovelap que apura desvios ocorridos na Secretaria de Educação de Cuiabá. A decisão é da última terça-feira (28.09).
Os desembargadores também mantiveram a quebra do sigilo bancário de Benedito, do ex-secretário de Educação de Cuiabá Rafael de Oliveira Cotrim; da CETEPS – Centro de Tecnologia e de Educação Profissional Ltda – Me; Kasual Ar Empreendimento Boa Esperança, Comércio e Serviços Ltda – Me, e do empresário Renan Rodrigo da Silva.
Eles foram alvos da Operação Overlap, deflagrada em junho do ano passado pela Delegacia Especializada de Combate à Corrupção (DECCOR), Grupo de Combate ao Crime Organizado (GCCO) e Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime (Gaeco), que investigam suposta duplicidade em licitações da Secretaria de Educação de Cuiabá, fazendo com que o município pagasse duas vezes pelo mesmo serviço.
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Consta dos autos, que Benedito Odário entrou com Habeas Corpus, com pedido de liminar, narrando que é investigado em inquérito policial que apura a suposta prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Segundo ele, no inquérito policial foi deferida medida cautelar de quebra de sigilo bancário contra terceiros, cujo resultado interferiu na situação processual do paciente, pois a partir de então ele foi alvo de outras providências cautelares.
Neste contexto, ele afirma que a quebra de sigilo bancário foi determinada a partir de notícias anônimas, que a decisão se pautou em premissa falsa sobre realização de pagamento inexistente; e que decretação da quebra do sigilo bancário padece de nulidade, por vício de fundamentação.
Ao final, requereu concessão de liminar para suspender o curso das investigações e, no mérito, a declaração da nulidade da quebra de sigilo bancário e dos atos posteriores que dela sucederam, inclusive com o arquivamento do inquérito policial.
O relator do HC, desembargador Paulo da Cunha, apresentou voto apontando que a medida cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal não se pautou exclusivamente em notícia anônima. Segundo ele, após recebida a notícia anônima, a autoridade policial determinou a verificação das informações, mediante a expedição de ordem de serviço, para que os investigadores realizassem levantamentos em fontes abertas, ou seja, em dados públicos acerca dos investigados e empresas citadas.
“Assim, foram realizados levantamentos de contratos eventualmente existentes entre o Município de Cuiabá e as empresas mencionadas na notícia apócrifa, como também se buscou informações acerca dos componentes dos quadros societários das pessoas jurídicas citadas, além de diligência in loco na obra pública, onde estaria ocorrendo as supostas ilegalidades (sobrepreço e duplicidade de itens contratados). Também vieram aos autos informações acerca da falta de transparência dos contratos e medições, apontamentos do Tribunal de Contas de Mato Grosso acerca de possível duplicidade de itens e notícia de realização de empenho”, diz trecho do voto.
Ainda segundo o magistrado, decisão em questão atendeu rigorosamente os parâmetros de fundamentação exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “ao indicar a necessidade da medida para a evolução das investigações (imprescindibilidade), os indícios de autoria e materialidade, a pertinência temática da medida aos delitos investigados, além de delimitar os sujeitos passivos e o período de abrangência”.
“Portanto, não há falta ou insuficiência de fundamentação na decisão objurgada, a qual se atentou aos requisitos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, para autorizar a quebra do sigilo bancário, medida esta que foi de fundamental importância para a evolução das investigações policiais, pois a partir dela se identificou uma série de transações suspeitas, inclusive com a participação do ora paciente, que resultaram na adoção de medidas posteriores mais enérgicas (bloqueio de bens)”, diz outro trecho do voto.
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