Reprodução
Ex-prefeito teve bens bloqueados em ação que apura desvios na Secretaria Municipal de Saúde
A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do ex-prefeito de Canarana (a 823km de Cuiabá), Evaldo Osvaldo Diehl, e manteve o bloqueio de R$ 446.913,60 em suas contas bancárias. A decisão foi disponibilizada nesta quinta-feira (07.10).
Evaldo Osvaldo Diehl e a empresa TWI Empreendimentos Tecnológicos e Turismo Ltda tiveram as contas bloqueadas oriundo de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa impetrado pelo Ministério Público Estadual (MPE).
Na denúncia, aponta a prática de atos de improbidade administrativa, que causaram dano ao erário, em razão da existência de irregularidades no Contrato 125/2013, celebrado em agosto de 2013, entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a TWI Empreendimentos para implantação de sistema de gestão na Secretaria Municipal de Saúde.
As supostas irregularidades consistiram na execução deficiente do objeto contratual, sob o argumento de que o sistema operacional GMUS, disponibilizado pela TWI, era notoriamente deficiente, assim como consequentemente o suporte aos servidores municipais, e que os serviços de transmissão de dados para os sistemas E-Saúde e E-SUS e de suporte logístico aos servidores municipais, não teriam sido adequadamente prestados.
Leia Também - Agressor de VG tenta “derrubar” medidas protetivas; STJ nega
A defesa do ex-prefeito entrou com Recurso de Agravo de Instrumento no TJ/MT alegando inexistência de fortes indícios da prática de improbidade administrativa, pois o suposto ilícito – contratar sistema de gestão em saúde - é ato discricionário do gestor público.
Segundo ele, não há demonstração de que teria deixado de adotar as condutas previstas na Lei de Licitações, quanto ao Contrato 125/2013, ou que tenha tido ciência de que a execução tenha sido realizada de forma inadequada, assim como afirmou que contrato foi executado em sua totalidade, não havendo que se falar em dano ao erário.
Ao final, argumentou que a quantia apontada pelo MPE em relação ao suposto dano é abstrata, pois apenas somou os valores do contrato original e seus aditivos, desconsiderando o serviço efetivamente prestado, requerendo que sejam suspensos todos os efeitos da decisão para o fim de suspender a indisponibilidade de bens e valores decretada.
O relator do recurso, o juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, apresentou voto apontado que o Ministério Público apurou que supostamente a Prefeitura contratou serviço inútil, notadamente porque havia alternativa gratuita disponibilizada pelo SUS, houve violação ao princípio da eficiência administrativa, o GMUS somente foi implantado em 2015, porém ainda assim com problemas técnicos, ao passo que a Prefeitura Municipal pagou pela sua manutenção mensal desde agosto/2013 e não houve a aplicação de nenhuma sanção administrativa contra a pessoa jurídica contratada, afirmando que a decisão foi adequadamente motivada.
Segundo ele, no caso em análise, não se exige a comprovação do ato de improbidade administrativa, que deve se dar no transcurso da instrução processual, exigindo-se, portanto, apenas indícios a atestar a verossimilhança do alegado na ação.
Ainda de acordo com o magistrado, a indisponibilidade de bens deve recair somente sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, constatado que o dano foi devidamente quantificado em R$ 446.913,60, uma vez que a suposta inexecução cingiu-se aos itens dois e quatro do contrato administrativo, de modo que o valor pago em favor da contratada neste particular, de 2013 a 2016, totalizou exatamente a quantia objeto do bloqueio judicial.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).