A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) reduziu de 10 anos de prisão em regime fechado para 6 anos em regime semiaberto, a pena aplicada Aldirene da Silva Santana, por matar a amiga Fernanda Souza, com uma facada no peito, em Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá). A decisão é do último dia 06.
Fernanda foi assassinada em uma quitinete no Bairro Jardim Paulista, em Rondonópolis, onde Aldirene morava. Aldirene e Fernanda eram amigas.
Conforme a denúncia feita pelo Ministério Público Estadual (MPE), Aldirene teria falado para o namorado de Fernanda que ela se relacionava com outros homens. O boato espalhado, segundo o MPE, se deu porque a vítima estava se relacionando com o ex-namorado dela.
No dia do crime, Fernanda e o então namorado resolveram terminar a relação, mas a vítima foi até a casa de Aldirene para tirar satisfações sobre o boato. Após uma discussão, Aldirene teria pego uma faca e deu um golpe no peito da vítima, que morreu devido às lesões no pulmão e coração.
Em março deste ano, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Rondonópolis que, atendendo a soberana votação do Júri Popular, condenou a Aldirene à pena de 10 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado pela prática do delito de homicídio simples.
No entanto, a defesa dela entrou com Recurso de Apelação no TJMT requerendo afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime; valorar em prol da denunciada o comportamento da vítima; compensar as consequências do crime e o comportamento da vítima, a fim de manter a pena-base no mínimo legal; readequar o quantum de exasperação pela negativação das consequências do crime; reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea; e fixar o regime prisional semiaberto.
O relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, apresentou voto apontando que embora o laço de amizade e o atentado à hospitalidade sejam fundamentos idôneos para valorar negativamente “o vetor das circunstâncias do delito, no caso dos autos, constato que à época dos fatos, já não existia tal vínculo e, muito menos, a vítima estava na residência da acusada em situação de visita”.
Ainda segundo o magistrado, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que atrelada à tese defensiva apresentada em plenário e mesmo que seja difícil concluir se os jurados a utilizaram para justificar a condenação.
“Reconheço a incidência da atenuante de confissão, e por ausência de agravantes, passo a pena intermediária para 06 (seis) anos de reclusão, a qual ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a reprimenda em 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa, para afastar o vetor das circunstâncias do delito e compensar a circunstância judicial das consequências do delito e o comportamento da vítima, além de reconhecer a incidência da atenuante de confissão, ficando a pena da apelante em 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto”, diz trecho do voto.
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