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VGNJUR Terça-feira, 24 de Agosto de 2021, 14:51 - A | A

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‘FORTI’/PEQUI’

Taques e delegada tornam réus por “inventar” atentado para grampear “Dama Loura e Amiguinha”

A ação está relacionada às auditorias feitas em interceptações telefônicas ocorridas na operação Forti.

Rojane Marta/VGN

Montagem

Paulo Taques e Alana Cardoso

Paulo Taques e Alana Cardoso

 

A delegada Alana Derlene Sousa Cardoso e o advogado Paulo César Zamar Taques tornaram réus em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso, por suposta invenção de atentado contra a vida do ex-governador Pedro Taques, com intuito de grampear pessoas para atender satisfação pessoal. A denúncia do MPE foi aceita nessa segunda (23.08) pelo juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, Bruno D’Oliveira Marques.

Proposta em setembro de 2019, a ação está relacionada às auditorias feitas em interceptações telefônicas ocorridas na operação Forti.

A auditoria, conforme o MPE, teve como formato verificar a compatibilidade de terminais telefônicos que foram interceptados pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Militar, com os terminais interceptados nas Varas Criminais respectivas.

“A partir da auditagem na 7ª Vara Criminal de Cuiabá, constatou algumas irregularidades, mais precisamente em dois terminais telefônicos ocorridas no curso da Operação Forti, presidida pela delegada Alana Delene” cita trecho da denúncia do MPE.

A Operação Forti apurava crimes praticados por organizações criminosas, e os telefones interceptadas foram identificados como “Dama Loura e Amiguinha”, já nos autos da investigação Querubim os mesmos terminais foram nominados - agora de foram correta - como “Tatiane Sangalli e Carolina Mariano dos Santos”.

Conforme o MPE restou apurado dos autos que em fevereiro de 2015, Paulo Taques, na época secretário estadual da Casa Civil de Mato Grosso, externou sua preocupação sobre um possível atentado que estaria na iminência de ocorrer em face de si e do seu primo, então governador Pedro Taques.

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“As informações reveladas por Paulo Taques davam azo a um eventual atentado contra si e Pedro Taques, cujo plano criminoso estaria sendo arquitetado pelas pessoas de Tatiane Sangalli Padilha e Caroline Mariano dos Santos, com a participação de João Arcanjo” explica o MPE, que assevera: “que para sustentar os fatos, o demandado Paulo Taques apresentou supostas conversas telefônicas interceptadas, fora do padrão utilizado, apontando que duas mulheres (Tatiane e Caroline) estariam tramando algo contra si e o então governador”.

Segundo o MPE, a delegada Alana, na época presidente dos autos da Operação ‘FORTI’/PEQUI’, não esclareceu ao Poder Judiciário quem seriam, de fato, ‘Dama Loura’ e ‘Amiguinha’, e tampouco o real motivo de pleitear a interceptação de seus respectivos telefones móveis, o órgão defende a prática do ato de improbidade previsto no artigo 11, II e IV, da Lei de Improbidade Administrativa: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; IV - negar publicidade aos atos oficiais”.

Os acusados alegaram prescrição da denúncia, sob argumento de que se “considerássemos o último dia do mês de fevereiro de 2015 como dia do fato, já que a inicial não é precisa quanto à data (dia do fato), fazendo referência apenas ao mês de fevereiro de 2015, na data da notificação já teria transcorrido o prazo prescricional e cinco anos.”

Contudo, o juiz destacou em sua decisão que considerando que os fatos ocorreram em fevereiro de 2015 e ação foi proposta em novembro de 2019, não há falar-se em prescrição. Em relação às preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, o magistrado entendeu que não comporta guarida.

Em sua decisão, o juiz diz ainda que há indícios de que as interceptações telefônicas realizadas não seguiram o procedimento legal, enquanto foram incluídos números telefônicos em um pedido de prorrogação de uma operação em andamento, Operação Forti, realizada pela Diretoria de Inteligência da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, que visava apurar prática de crime de organização criminosa por elementos ligados ao Primeiro Comando da Capital- PCC e do Comando Vermelho – CVMT.

Além disso, o juiz cita que consta dos autos, parecer da Procuradoria Justiça, pontuando que o intento do Paulo Cesar Taques não era investigação criminal, mas evitar exposição de sua intimidade.

“Assim, teria o requerido, supostamente, utilizado de instrumentos da segurança pública visando fins particulares, conduta que, prima facie, denota traços de improbidade. Outrossim, consta nos autos que ao final da Operação Forti, comanda pela requerida Alana Derlene, não foram encaminhados os áudios interceptados dos números incluídos e destacados como Operação Pequi, omitida tais informações do Poder Judiciário, para supostamente, encobrir a inclusão indevida. Tais fatos demonstram a presença de indícios da prática de atos de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, cujas condutas, se comprovadas, moldam-se aos tipos descritos nos art. 11, II e IV da Lei nº 8.429/1992” cita trecho da decisão.

Para o magistrado, “os fatos narrados na inicial descrevem a conduta dos agentes públicos na prática do ato imputado, devendo a análise do elemento subjetivo [dolo específico ou genérico] ser efetuada na fase processual própria”.

“Portanto, tendo os requeridos incorrido em prática de atos que, em princípio, subsumem-se às condutas ímprobas descritas na inicial pelo autor, estando, ainda, a petição inicial apta, a hipótese é de recebimento da ação civil pública, com a instauração do contraditório, oportunizando-se a abertura da fase probatória, momento próprio para a análise aprofundada das matérias de mérito suscitadas. Ressalto, por oportuno, que o arquivamento do inquérito policial em relação a requerida Alana Derlene, por atipicidade do fato, não obsta o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, em razão da independência de instâncias. À vista do exposto, RECEBO a petição inicial”.

 

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