O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para março deste ano a sessão virtual que irá julgar a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo governador Mauro Mendes (UB) contra a aposentadoria especial concedida aos oficiais de justiça e policiais militares do Estado.
Em despacho proferido nessa quinta (24.02), o relator da ADI, ministro do STF, Alexandre de Moraes, incluiu a ação na sessão virtual do Tribunal do Pleno, com início em 11 de março e término no dia 18 de março de 2022.
O governador de Mato Grosso requer na ação a requer a suspensão da vigência do artigo 140-A, § 2º, IV, da Constituição estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional 92, de 21 de agosto de 2020, que prevê a concessão à idade e ao tempo de contribuição diferenciados para aposentadorias de ocupantes dos cargos de oficial de justiça/avaliador, de agente socioeducativo ou de policial civil, policial penal e policial militar, bem como a suspensão do artigo 8º da EC, que cita que os ocupantes dos cargos estaduais das carreiras da Perícia Oficial e Identificação Técnica que tenham ingressado na respectiva carreira até a data em vigor da Emenda poderão aposentar-se voluntariamente, com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e revisão na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função, quando forem preenchidos, cumulativamente.
Amigo da Corte
Também em decisão proferida nessa quinta, o ministro aceitou o Sindicato dos Oficiais de Justiça de Mato Grosso, o Sindicato dos Peritos Oficiais Criminais do Estado de Mato Grosso; Sindicato dos Delegados de Polícia de Mato Grosso; Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e Associação Brasileira de Criminalística, como “Amicus Curiae”, para colaborarem na ação.
Em sua decisão, o ministro destacou que os Sindicatos preenchem os requisitos essenciais e, uma vez admitidos como amici curiae, sua participação deverá ser a mais ampla possível. “Juntamente com as audiências públicas, este instituto é instrumento de democratização e maior legitimidade da atuação deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede de Jurisdição Constitucional” enfatizou o ministro.
“Assim sendo, nos termos dos artigos 21, XVIII, e 323, § 3º, do Regimento Interno do STF c/c o art. 138 do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO OS PEDIDOS DE INGRESSO COMO AMICI CURIAE requeridos na presente Ação Direta” decidiu.
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