A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do policial militar M.C.D.C suspeito de envolvimento no assassinato do empresário Gilberto de Oliveira Couto, conhecido como Beto Caça e Pesca em Guarantã do Norte (a 200 km de Sinop). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O militar e outro colega de farda são acusados de matarem com quatro tiros Gilberto no dia 25 de maio de 2021, em frente à residência da vítima no bairro Jardim Vitória em Guarantã do Norte. Durante as investigações, várias testemunhas foram ouvidas e todas apresentaram as mesmas versões, identificando os suspeitos (ex-mulher, o irmão dela e o namorado) como mandantes do crime.
A defesa de M.C.D.C entrou com Habeas Corpus no TJMT alegando que o ex-militar foi citado em 04 de fevereiro de 2022 e em 14 de fevereiro apresentou a sua defesa técnica, formulando acesso as interceptações telefônicas, os documentos obtidos via quebra do sigilo bancário e quebra do sigilo telefônico.
Segundo ele, o Ministério Público concordou com parte dos pedidos da defesa, discordando apenas daquele referente à quebra de sigilo fiscal e financeiro, todavia, o Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte indeferiu de maneira genérica todos os pleitos defensivos ao argumento de que não ficou demonstrada a real necessidade daquelas provas.
Afirma que “os pleitos requeridos na defesa previa, são sem dúvidas, essências para análise da formação da culpa, isso porque, foram produzidos no inquérito policial sem o crivo do contraditório e da ampla defesa”; acrescentando que a decisão combatida impossibilitou o militar produzir todas as provas que julga pertinentes para rechaçar as teses apresentadas pela acusação violando os princípios da ampla defesa, o de paridade de armas e o que determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas.
Ao final, a defesa requereu a declaração de “nulidade de todas as decisões que indeferiram os pleitos de produção de provas de M.C.D.C anulando-se, por igual, o feito, desde o recebimento da denúncia”.
O relator do HC, desembargador Luiz Ferreira da Silva, apontou que a produção de provas é ato orientado pela discricionariedade do julgador, de maneira que, compete a ele, a partir da análise dos fatos e das provas, sopesar e decidir, fundamentadamente, quais as diligências necessárias devem ser deferidas.
“É certo que às partes é assegurado o amplo direito à produção de provas necessárias a dar embasamento às suas teses, quando restar demonstrada a imprescindibilidade da prova para a busca da verdade real. Todavia, não é menos certo que a produção de provas é ato orientado pela discricionariedade do julgador, de maneira que, compete a ele, a partir da análise dos fatos e das provas, sopesar e decidir, fundamentadamente, quais as diligências que devem ser deferidas, indeferindo aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Posto isso, em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedentes os pedidos deduzidos em favor de M.C.D.C; por consequência, denego a ordem de habeas corpus”, diz trecho da decisão.
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