A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido da empresa Kapsch Trafficcom Controle de Tráfego e de Transportes do Brasil Ltda e manteve ação de improbidade por suposta fraude na ordem de R$ 3,2 milhões em licitação para compra de semáforos no município de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Na ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) em junho de 2019, constam como réus o ex-prefeito de Rondonópolis, Percival Muniz; o ex-secretário Argemiro José Ferreira de Souza, Filipe Santos Ciríaco, os empresários Luciano Santos do Rego e Ricardo Tommasi Filho, além da empresa Telvent do Brasil Ltda.
Em 19 de junho de 2019, o juiz Márcio Rogério Martins, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, determinou o bloqueio de bens de todos os denunciados na ordem de R$ 3.297.021,12 milhões. Porém, em setembro de 2020 os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT reduziram o valor do bloqueio para R$ 824 mil.
A empresa Kapsch Trafficcom entrou com Agravo Interno no TJMT citando que entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que as condutas ímprobas apenas se caracterizam na presença do elemento subjetivo, e que a decisão deve ser prontamente reformada, a fim de que a ação seja rejeitada da empresa.
Apontou que “a perícia técnica de Engenharia Civil realizada pelo Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, ao comparar a proposta ofertada pela Telvent com contratações de objeto semelhante promovidas pelos municípios de Cuiabá e Aracaju, não encontrou qualquer indício de superfaturamento em relação ao preço praticado no mercado”.
Alegou que “resta evidente a inexistência de dolo da ré quanto a qualquer ato ímprobo definido pelo art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, e muito menos para frustrar o caráter competitivo do Pregão. Tanto é assim que o MPE deixou de apresentar qualquer documento capaz de comprovar minimamente qualquer conduta dolosa da ré que permita a configuração de atos ímprobos”.
Além disso, argumentou que “mesmo na hipótese de acolhimento da tese de benefício indevido da Telvent com a contratação, não foram cumpridos os requisitos mínimos para caracterização da Kapsch Trafficcom como agente ímprobo”.
O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, destacou que o Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis determinou a liberação dos bens da Kapsch Trafficcom.
O magistrado apontou que se verificou que o caso não é rejeição da ação, “face ao não convencimento acerca da inexistência do ato de improbidade ou diante do não preenchimentos dos requisitos previstos na lei, como a individualização da conduta do réu, elementos probatórios mínimos acerca da prática do ato ímprobo e de sua autoria, além de indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo”, o que conforme ele, mostrando-se acertada a decisão que recebeu a denúncia “motivo pelo qual, esta deve permanecer incólume”.
“Logo, não sendo o caso de rejeição da ação, face ao não convencimento acerca da inexistência do ato de improbidade ou diante do não preenchimentos dos requisitos previstos na lei, como a individualização da conduta do réu, elementos probatórios mínimos acerca da prática do ato ímprobo e de sua autoria, além de indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo, mostra-se acertada a decisão agravada que recebeu a petição inicial, motivo pelo qual, esta deve permanecer incólume. Posto isso, conheço em parte do recurso interposto e lhe NEGO PROVIMENTO”, diz decisão.
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