O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou medida liminar e manteve a prisão preventiva do investigador da Polícia Judiciaria Civil de Mato Grosso, A.L.H.K., lotado na 3ª Delegacia de Polícia do Coxipó, em Cuiabá, acusado de usar do cargo para encobrir ações criminosas da quadrilha, a qual, supostamente, fazia parte. A decisão foi proferida nessa quinta (12.08), pelo ministro do STJ, desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Jesuíno Rissato.
O investigador teve a prisão preventiva decretada durante a Operação Renegados, deflagrada em maio deste ano pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado em conjunto com a Corregedoria Geral da Polícia Civil, que prendeu ao todo 22 pessoas, dentre elas: policiais civis, militares, e outros não integrantes das forças policiais, que se utilizavam de técnicas de investigação com o uso de equipamentos da Polícia Judiciária Civil, além da facilidade dos seus postos para encobrir as ações criminosas do grupo. Ao decretar a prisão preventiva do investigador, a Justiça de Mato Grosso fundamentou que era para a garantia da ordem pública, segundo a decisão, “em decorrência do modus operandi gravoso empregado”.
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Consta dos autos que ele teria, em tese, disponibilizado uma viatura descaracterizada e não rastreada para que seus comparsas diligenciassem ilicitamente até a casa de um suposto traficante chamado Alexandre, onde realizaram uma abordagem ilícita e subtraíram R$ 900 mil, cujo valor foi, aparentemente, dividido entre os envolvidos na empreitada, inclusive o acusado que teria, em tese, recebido o valor de R$ 9.000,00 pela sua parte do ‘aluguel’.
Conforme a Justiça mato-grossense, a colocação de A.L.H.K. “em liberdade neste momento se mostra temerária, por se tratar, em tese, de criminoso travestido de policial civil, é certo que ele poderia se valer do cargo policial para continuar as práticas criminosas e atrapalhar a instrução processual, sobretudo porque se trata de ação penal deflagrada com acordo de colaboração premiada, em que a proteção estatal do delator se mostra necessária”.
A Justiça apontou ainda, que a prisão provisória do investigador também é necessária para resguardar a instrução criminal, que se encontra em seu nascedouro, uma vez que ele teria tentado se aproximar do colaborador Ananias Santana para sondar a investigação em curso, causando temor naquele.
No STJ, a defesa do investigador pedia a revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade do decreto prisional.
Contudo, a tese não foi aceita pelo ministro, que enfatizou que a decisão que decretou a prisão preventiva do investigador está suficientemente fundamentada e aponta indícios de envolvimento dele com a organização criminosa.
“A análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência. Isto porque, do exame da decisão que a prisão preventiva do ora paciente estaria suficientemente fundamentada na necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente os indícios de que o ora paciente integra estruturada organização criminosa”.
Para o ministro do STJ, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva, como na hipótese. “Não verifico, pois, a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser identificada nesta análise meramente perfunctória. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar”.
O ministro solicitou, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva do investigador.
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