A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a prisão de J.A.D.S preso em Diamantino (a 230 km de Cuiabá) por tocar na vagina de uma menina de 10 anos e ejacular na frente da mesma em troca de R$ 2. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (10.08) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta dos autos, que em fevereiro deste ano, o Conselho Tutelar de Diamantino acionou a Polícia Militar informando sobre estupro de uma menina de 10 anos na Cohab Brilho do Sol. Segundo a ação, a vítima relatou aos policiais militares que teria mantido relação sexual com um vizinho em troca de R$ 2 reais.
No dia dos fatos, a menina levou os policiais até na casa do suspeito, e ao ser indagado sobre o ocorrido J.A.D.S contou que a menina era de uma família problemática e casa da mesma “vive cheio de usuários de drogas”. Além disso, ele relatou que a menor “vive nas casas dos vizinhos pedindo comida que quando não ajudam ela fica agressiva”. Na ocasião, ele foi preso.
A defesa de J.A.D.S entrou com pedido de revogação prisão junto ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Diamantino, mas o mesmo foi negado. “A prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, consubstanciada na forma de execução do crime [paciente teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção canal [tocar a vagina e ejacular na frente da vítima de 10 anos de idade, diversas vezes, em troca de dinheiro (R$ 1,00, R$ 2,00 e R$ 3,00) e alimentos], bem como da necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima, em razão da relação de vizinhança”, diz trecho da decisão.
Discordando a decisão, a defesa entrou com Habeas Corpus no TJMT alegando que decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Diamantino “não estaria fundamentada em pressupostos da custódia cautelar; e que o acusado é primário, tem bons antecedentes, endereço certo e exerce ocupação lícita. Ao final, requereu a concessão da ordem para que seja outorgada liberdade provisória ao paciente “mediante condições”.
O relator do HC, desembargador Marcos Machado, citou a gravidade do crime [toque na vagina e ejaculação na frente de criança de 10 anos idade] e a relação de vizinhança entre o acusado e a família da vítima [residentes na mesma rua] constituem fundamentos idôneos para custódia cautelar.
Ainda segundo ele, os predicados pessoais [primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e endereço certo], não autorizam, em si, a revogação da custódia provisória, tampouco impedem sua decretação; e que existe ainda a “necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima de estupro de vulnerável justifica a manutenção da custódia preventiva, a inviabilizar a aplicação de outras cautelares”.
“Com efeito, a necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima de estupro de vulnerável constitui fundamentação idônea para manter custódia preventiva, a inviabilizar a aplicação de outras cautelares. Por efeito, as medidas cautelares não se mostram suficientes para assegurar a integridade física e psíquica da vítima, bem como a conveniência da instrução. Com essas considerações, impetração conhecida, mas DENEGADA a ordem”, diz trecho da decisão.
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