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VGNJUR Quarta-feira, 27 de Julho de 2022, 15:27 - A | A

Quarta-feira, 27 de Julho de 2022, 15h:27 - A | A

recurso negado

Justiça mantém ação contra ex-pistoleiro de Arcanjo sobre chacina em Várzea Grande

Chacina, que ex-pistoleiro é acusado, ocorreu na Fazenda São João em Várzea Grande

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido de Édio Gomes Júnior, popular Edinho, e ação contra ele sobre suposta participação em chacina na Fazenda São João em Várzea Grande, de propriedade de João Arcanjo Ribeiro. A decisão é do último dia 20.

A defesa de Edinho entrou com Recurso em Sentido Restrito no TJ/MT requerendo nulidade da decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Várzea Grande que deferiu a utilização de prova emprestada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a sua impronúncia.

No mérito, a defesa apontou que somente foi imputado ao acusado a prática de um crime de homicídio qualificado, “eis que não teve participação nos demais fatos criminosos”.

O relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, afirmou que em observância ao devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios.

Segundo ele, a circunstância de Edinho não haver participado originariamente da elaboração da prova “não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusado, desde que se preserve o contraditório sobre a prova”.

“Deve ser mantida a pronúncia do recorrente em relação a todos os fatos que lhe são imputados, porque, na espécie, estão presentes os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, consubstanciados na comprovação da materialidade delitiva e em indícios de autoria, tendo em vista que a sentença de pronúncia retrata mero juízo de admissibilidade da acusação. Dessa forma, eventuais dúvidas, inclusive acerca da incidência da teoria do domínio do fato, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, juízo natural da causa, a quem compete o julgamento dos crimes contra a vida em decorrência da previsão constitucional consagrada no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, eis que nesta fase processual prevalece o aforismo in dubio pro societate”, diz voto.

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