A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Várzea Grande Shopping S/A ao pagamento de indenização por abordar e impedir adolescente de entrar no estabelecimento. A decisão é do último dia 24 deste mês.
Consta dos autos, que C.M.D.S entrou com Ação de Indenização por dano moral contra Várzea Grande Shopping S/A, relatando que no dia 06 de maio de 2017 (sábado), entre 16h45 e 17h30, seu filho, acompanhado de seus irmãos mais velhos, se dirigiu até ao shopping para escolher um presente para ela (mãe), uma vez que faltava apenas uma semana para o Dia das Mães.
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O menor teria aproveitado a oportunidade para conhecer o Shopping, porém, quando ele e seus irmãos estavam entrando pela porta principal do estabelecimento, tiveram a entrada barrada por um segurança que, em um primeiro momento, perguntou onde eles estavam indo, em seguida pediu os documentos de identificação, ao argumento de que pessoas suspeitas como eles precisavam de identificação para ingressar no local.
A mãe relata que no momento da abordagem, seu filho não portava documento pessoal, contudo, estava acompanhado de seus irmãos mais velhos e maiores de idade, “o que fez com que o segurança continuasse com seus questionamentos abusivos que, por fim, culminou no convite para que os três se retirassem daquele local”.
Ainda segundo a ação, o menor questionou o motivo do pedido, e o segurança, além de não responder ao questionamento, o chamou de ignorante. “Completamente humilhado, deixou o local juntamente com seus irmãos. No dia 08.05.2017 o autor levou até a diretoria, através de seu advogado, um requerimento para obter acesso às imagens das câmeras de segurança da entrada principal, mas o pedido foi verbalmente indeferido, sem nenhuma resposta formal por escrito”, diz trecho extraído da ação no qual requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Os advogados do Várzea Grande Shopping S/A apresentaram defesa alegando que o funcionário apenas cumpriu seu dever, pois não são permitidas a entrada de menores desacompanhados de responsáveis legais no estabelecimento, e que como era aparente que o adolescente não possuía maioridade, foi pedido o documento pessoal, oportunidade que ele informou que não detinha seus documentos.
“Considerando que ele não estava acompanhado de seus genitores, bem como sendo impossível a constatação do alegado parentesco com seus irmãos, o acesso ao estabelecimento ficou prejudicado. O ingresso no shopping foi impedido somente em razão da idade, sendo que todo o procedimento foi realizado de forma objetiva, imparcial, educada e justificada”, diz trecho extraído da defesa do estabelecimento ao requerer improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Em sua decisão, a juíza Ana Paula da Veiga, apontou que ficou demostrado que a situação de abordagem de todas as crianças e adolescentes no Shopping para identificação e verificação de representante legal responsável não é uma verdade absoluta, “sendo certo que o impedimento do menor adentrar e permanecer no estabelecimento foi algo aleatório e discriminatório”.
A magistrada destacou que o adolescente sequer chegou a praticar qualquer ato que pudesse ser considerado inadequado, haja vista que foi interceptado há apenas alguns passos da porta de entrada.
“Diante disso, possível concluir que os seguranças do réu agiram de forma abusiva ao não permitir que o autor permanecesse no local acompanhado de seu irmão, pessoa maior e que portava documentos de identificação, o que levou o adolescente a enfrentardes necessário e grave constrangimento, ao ser conduzido para fora do Shopping. Evidente, portanto, a falha da prestação dos serviços por parte do réu, bem como o grave constrangimento a que submeteu o autor, sem necessidade. Cumpre ressaltar que a responsabilidade do réu é objetiva”, diz trecho da decisão.
Ainda segundo ela, o menor foi abordado de “forma vexatória por seguranças do shopping, simplesmente por estar correndo nas instalações do estabelecimento”, citando inclusive que a atuação foi “exagerada e truculenta dos agentes de segurança que se dirigem diretamente à criança, mesmo esta acompanhada dos responsáveis”.
“Despreparo da conduta que gerou dor e humilhação ao autor que estava na presença de amigos e familiares. Tese do réu de culpa exclusiva do autor que não merece respaldo na medida em que não se discute aqui a preocupação do réu com a segurança dos frequentadores do local, mas sim a desproporcionalidade da conduta de seus prepostos ao abordar o autor, frise-se, criança”, diz outro trecho da decisão, ao condenar o Shopping ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Outro Lado – Ao a assessoria do Várzea Grande Shopping enviou a seguinte nota: "A assessoria jurídica do Várzea Grande Shopping informa que vai recorrer da decisão".
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