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VGNJUR Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022, 15:23 - A | A

Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022, 15h:23 - A | A

morte de verdureiro

Juiz cita falta de provas de embriaguez e livra médica de enfrentar Júri Popular

“Não haver provas hábeis ao reconhecimento da alteração da capacidade psicomotora da acusada pela ingestão de bebida alcoólica", apontou magistrado

Lucione Nazareth/VGN

O juiz Wladymir Perri, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, desqualificou a imputação de homicídio doloso contra a médica Letícia Bortolini denunciada por atropelar e matar o verdureiro Francisco Lucio Maia em abril de 2018. A decisão é dessa quinta-feira (24.11).

Em sua decisão, o Wladymir Perri apontou que ficou comprovado nos autos que o veículo Letícia Bortolini esteve envolvido no atropelamento e morte de Francisco Lucio Maia, mas que não existe “provas hábeis ao reconhecimento da alteração da capacidade psicomotora da acusada pela ingestão de bebida alcoólica, de modo que a tese da acusação, nesse aspecto [embriaguez], se classificaria como pouco provável, não ensejando sua admissão em sede de pronúncia”.

Quanto ao excesso de velocidade, as provas periciais que foram produzidas na fase inquisitorial foram contestadas no curso da instrução processual e o juiz Flávio Miraglia Fernandes [que antecedeu Perri na 12ª Vara Criminal] acabou por declarar a nulidade dos laudos de  velocidade existentes, nos quais se pautou a denúncia.

Segundo ele, o Ministério Público Estadual (MPE) chegou apresentar nas alegações finais prova do excesso de velocidade com Laudo Pericial de 2020, entretanto, conforme o magistrado, “não consta nos autos qualquer laudo pericial quanto à velocidade que trafegava Letícia Bortolini, pois citado documento apresentado  apenas adota como referência valores que constariam em outro laudo pericial, o qual nunca foi juntado aos autos”.

“Consequentemente, não se pode considerar como prova da velocidade a referência a um laudo que não existe nos autos, cujos valores de referência, metodologia e base de cálculo é de todos desconhecidos, de modo que não foi submetido ao contraditório judicial”, diz trecho da decisão.

O juiz aponta que anda que houvesse prova segura da embriaguez da médica, “qual não há, e se considerasse a impressão de velocidade acima da velocidade regulamentar da via pública, não se destoaria dos elementos caracterizadores da conduta culposa”.

Sobre a acusação de omissão de socorro [por suposta fuga do local do acidente], Wladymir Perri disse que “essa circunstância não está descrita na denúncia, também não constitui como elemento subjetivo do tipo do crime de homicídio, mas é expressamente adotada como crime autônomo e conexo (CTB, Art. 304), logo, se percebe uma clara modificação dos fatos sem o aditamento da denúncia, em afronta ao artigo 394 do CPP e ao princípio da correlação”.

“Ademais, há severas dúvidas se a acusada Letícia Bortolini teria deixado voluntariamente de parar o veículo e prestar socorro ou apenas não teria percebido ter atropelado a vítima”, sic decisão.

Ao final, o magistrado afirma não haver circunstâncias anormais que, minimamente, indiquem a hipótese da acusada ter assumido o risco de produzir o resultado danoso, não ultrapassando o fato, apesar de trágico, à ordinária hipótese de delito culposo.

“Dessa maneira, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONCLUO que os fatos descritos na denúncia não se trata de delitos dolosos contra a vida, mas de conduta culposa capitulada no artigo 302 da lei n.º 9.503/97, e outras a ela conexas, sendo hipótese de desclassificação e remessa dos autos ao Juízo competente. POR TAIS CONSIDERAÇÕES, com fundamento no art. 589 do CPP, RECONSIDERO a decisão recorrida e DESCLASSIFICO a imputação de homicídio doloso atribuída à acusada LETÍCIA BORTOLINI, devidamente qualificada, para o tipo penal previsto no artigo 302 do CTB (lei n.º 9.503/97), via de consequência, determino a remessa do feito ao juízo competente, a quem competirá também o exame dos crimes conexos”, sic.

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