Carlão foi condenado por atos de improbidade administrativa por utilizar práticas fraudulentas para contratação de empresas em 2001
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, negou recurso do ex-deputado, Carlos Carlão Pereira do Nascimento, e reconheceu que ele terá que devolver R$ 9.773.797,66 milhões aos cofres públicos por ato de improbidade administrativa. A decisão é da última quarta-feira (21.07).
Em 2014, Carlão foi condenado por atos de improbidade administrativa por utilizar práticas fraudulentas para contratação de empresas em 2001 – quando respondia pela Secretaria de Estado de Educação (Seduc). Na época, ele foi condenado as ressarcir os cofres públicos, além de ter os direitos políticos cassados por seis anos e proibido de realizar qualquer contratação com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelos próximos cinco anos. Além de Carlos Carlão foram condenados no processo o presidente da Comissão de Licitação na época Adilson Moreira da Silva e a empresa Jowen Assessoria Pedagógica Ltda.
O processo encontra atualmente em fase de Execução de Sentença. Consta dele, que Carlão entrou com pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a existência de excesso de execução. Ele afirmou que valores da condenação de ressarcimento de danos ao erário e da multa civil fez incidir o percentual de 1% ao mês, o que está equivocado, “pois, o que deve incidir é o mesmo percentual de remuneração da caderneta de poupança, assim como ocorre em relação aos débitos da Fazenda Pública”.
Alegou ainda que o ressarcimento do dano é obrigação solidária entre os três condenados de forma que o montante devido para cada um seria de R$ 2.278.981,74 milhões, e não o valor de R$ 9.773.797,66 milhões. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e que a impugnação seja julgada procedente para reconhecer como valores devidos aqueles que constam na memória do cálculo juntada com a defesa.
Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti, apontou que o índice da correção monetária, quanto o percentual dos juros moratórios foram fixados na sentença a qual, nesse ponto, não foi modificada pelo acordão proferido no recurso de apelação.
“No caso dos autos, o título executivo já está formado, de modo que caberia ao executado, à época da sentença, insurgir-se contra o percentual ali fixado, o que não ocorreu, de modo que não há como afastar na fase de liquidação ou cumprimento de sentença a alteração do critério estabelecido no título judicial. Observo ainda, que o executado quando recorreu à instância imediatamente superior, nada arguiu sobre o tema impugnado. Desta forma, pelo transcurso do prazo, resta configurada a preclusão temporal, não podendo mais se falar em correção dos juros moratórios determinados na sentença”, diz trecho da decisão.
A magistrada ainda apontou que sobre a discussão em debate operou-se a chamada preclusão “pro judicato”, ficando o julgador impedido de rever posicionamento já adotado, em obediência ao imperativo da segurança jurídica.
“Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pelo executado Carlos Carlão Pereira do Nascimento, e reconheço o valor de R$ 9.773.797,66, referente ao ressarcimento ao erário, de natureza solidária, e o valor de R$ 381.981,10, referente à multa civil, homologando o cálculo apresentado pelo requerente”, diz trecho da decisão.
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