Dois ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) votaram favorável ao recurso do deputado estadual Carlos Avallone (PSDB), para reverter à cassação do seu mandato. O recurso é julgado em sessão virtual, iniciada em 26 de julho e será finalizada às 23h59 de hoje (1º.09).
Avallone é acusado pelo Ministério Público Eleitoral de arrecadação e gastos ilícitos de recursos na campanha de 2018. Ele foi cassado em 10 de dezembro de 2020, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Eleitoral, na oportunidade, também foi determinada a anotação de inelegibilidade, em decorrência de captação ilícita de recursos e abuso do poder econômico (caixa dois).
Consta dos autos que o relator, ministro Mauro Campbell Marques votou pela procedência do recurso de Avalone. O voto foi seguido pelo presidente da Corte Eleitoral, ministro Alexandre de Moraes.
Em seu voto, o reator destaca que “o pedido do autor da representação, formulado em alegações finais – para condenar o réu com base nas acusações de captação e gastos ilícitos de recursos na campanha eleitoral, consistente na movimentação de recursos fora da conta de campanha, sem a identificação da origem, na omissão de despesa com pessoal na prestação de contas e na extrapolação do limite de gastos, condutas estas passíveis de atrair a incidência de eventual sanção prevista no artigo 30-A – modifica a causa de pedir, o que afronta o disposto no art. 329 do CPC”.
O ministro destaca que a controvertida alteração objetivo da lide somente foi levada a efeito pelo Ministério Público após finda a fase de instrução e em sua última manifestação antes do julgamento da causa.
“Embora o Enunciado nº 62 da Súmula do TSE estabeleça que “[...] os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor”, no caso, houve uma verdadeira alteração do ilícito imputado ao recorrente. A fase de instrução foi inteiramente lastreada na acusação da prática de captação ilícita de sufrágio, porém, em decorrência da não comprovação do ilícito, o autor requereu a condenação pela prática da conduta descrita no art. 30-A da Lei das Eleições. O cenário exposto revela, a meu sentir, uma subversão do devido processo legal, uma vez que o recorrente logrou êxito em afastar as alegações constantes da inicial, tendo lastreado o seu contraditório e a sua ampla defesa no afastamento do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições. Contudo, foi condenado como incurso no art. 30-A da referida lei eleitoral” defende o ministro.
Para Mauro Campbell, a linha argumentativa do MPE em alegações finais implicou a alteração objetiva da lide, sendo inegável a relevância da modificação, tendo em vista a condenação sofrida por Carlos Avalone, fundamentada em ilícito eleitoral diverso daquele que inicialmente lhe foi imputado.
“Não fosse a alteração do ilícito, não haveria condenação alguma na presente representação, notadamente porque tanto o autor quanto a Corte regional se manifestaram no sentido de que não houve comprovação da prática da captação ilícita de sufrágio. Nesse contexto, tendo a condenação decorrido de imputação que não foi sequer mencionada na exordial, fica patente a violação ao princípio da adstrição” enfatiza.
O ministro conclui que, “contrariamente à ótica assentada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no acórdão recorrido, conforme defende Avalone, houve modificação da causa de pedir, pois houve aporte de fatos diversos daqueles que foram narrados na inicial pelo MPE - autor da representação eleitoral, após a estabilização da demanda, constituindo, assim, indevida ampliação da causa de pedir.
“Assim, a tese de ofensa à lei ficou demonstrada. Julgo prejudicada a análise das demais alegações. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário a fim de tornar insubsistente a pena aplicada. É como voto”.
Ainda faltam apresentar o voto, os ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Carlos Horbach e Sergio Silveira Banhos.
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