A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT), negou pedido de Wallisson Magno de Almeida Santana e manteve uso de tornozeleira eletrônica em decorrência da condenação por participação no assassinato do personal trainer Danilo Campos, filho do ex-vereador de Várzea Grande, Nilo Campos. A decisão é do último 03 de agosto.
Em julho deste ano, Wallisson Magno foi sentenciado a pena de 09 de anos de reclusão em regime semiaberto, e consequentemente a colocação de tornozeleira eletrônica, acusado ter sido a pessoa que pilotou a motocicleta, a qual teria levado o suposto atirador que executou a vítima.
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A defesa dele entrou Habeas Corpus no TJMT apontando constrangimento ilegal, aduzindo que a sentença penal condenatória, no que se refere à imposição do uso de tornozeleira eletrônica, é carente de fundamentação, pois o Juízo lastreou a necessidade da referida medida cautelar tão-somente na gravidade abstrata do crime, em evidente afronta a legislação.
Ressaltou que a pena em regime semiaberto em Mato Grosso é cumprida no “regime aberto harmonizado” com a utilização de equipamento de monitoramento eletrônico, de modo que a medida cautelar imposta pelo Juízo, “associada a expedição de guia de execução provisória de pena, configura execução provisória da pena e viola o princípio constitucional da presunção de inocência, em evidente desacordo com a previsão do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) e com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso”.
Diante disso, requereu concessão da ordem a fim de cassar o uso da tornozeleira eletrônica e a decisão que determinou a expedição da guia de execução provisória. No mérito, reclamam a ratificação da tutela de urgência porventura deferida, concedendo-se em definitivo o presente HC.
O relator do Habeas Corpus, desembargador Gilberto Giraldelli, apontando que “apresenta-se legítima a imposição de medida cautelar diversa da prisão preventiva, se ainda persistem os requisitos legais das cautelares, principalmente o risco à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída, mormente na hipótese em que permaneceu segregado durante toda instrução processual, tornando viável e recomendável a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão”.
“Sendo assim, devidamente demonstrada a manutenção dos requisitos que inicialmente ensejaram a constrição cautelar do paciente, não há óbice a revogação da prisão preventiva condicionada a utilização de equipamento de monitoração eletrônica, notadamente na hipótese em que a autoridade judiciária determinou a expedição de guia provisória de cumprimento de pena; de modo que, ao contrário do alegado pelos impetrantes, o lapso temporal de cumprimento das medidas poderá ser computado para a obtenção de eventuais benefícios executórios. Por consequência, inexistindo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, por ausência de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o remédio heroico está fadado ao insucesso”, diz voto.
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