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VGNJUR Sexta-feira, 09 de Abril de 2021, 08:53 - A | A

Sexta-feira, 09 de Abril de 2021, 08h:53 - A | A

Mandado de Segurança

Barroso manda Senado instalar CPI da Pandemia

Barroso destacou que não pode negar o direito à instalação da CPI em caso de cumpridas as exigências, sob pena de ferir o direito da minoria parlamentar

Edina Araújo/VG Notícias

STF

Luís Roberto Barroso

Ministro Luís Roberto Barroso (Foto: Reprodução STF)

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, determinou nessa quinta-feira (08.04) que o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM/MG) instale Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar eventuais omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19.

“... ( ) defiro o pedido liminar para determinar ao Presidente do Senado Federal a adoção das providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito, na forma do Requerimento SF/21139.59425-24. 26. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da decisão. Na sequência, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. 27. Determino a inclusão imediata deste feito no Plenário Virtual, para que todos os Ministros possam se manifestar sobre o tema”, decide o ministro Luís Roberto Barroso.

A liminar foi concedida em mandado de segurança, com o objetivo de que seja determinada a instalação de CPI para “apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados”. A ação foi proposta, em março passado, pelos senadores Alessandro Vieira e Jorge Kajuru.

Os parlamentares alegaram que, em 15.01.2021, foi apresentado requerimento de instalação de CPI, por iniciativa do senador Randolfe Rodrigues e subscrito por 30 senadores. Afirmam que, decorridos quase dois meses desde a apresentação do requerimento e cerca de 40 dias desde a eleição e posse do atual presidente do Senado, não houve a adoção de nenhuma medida para instalação da CPI, nem mesmo a leitura do requerimento em Plenário. Alegam, ainda, que a autoridade coatora teria manifestado resistência pessoal à instalação da comissão durante entrevista televisiva.

Para os senadores, a conduta omissiva de Rodrigo Pacheco afronta a previsão do art. 58, § 3º, da Constituição e viola direito líquido e certo dos impetrantes e dos demais signatários do requerimento.

O presidente do Senado apresentou informações em 5 de abril, alegando ausência de prova pré-constituída em razão de os impetrantes não terem juntado aos autos cópia do requerimento de criação da CPI.

Alegou, também, que a Secretaria Geral da Mesa não submeteu o documento à verificação, nem à certificação da autenticidade das assinaturas. No mérito, sustenta que a definição do momento adequado para instalar a investigação parlamentar cabe ao presidente da casa legislativa.

Pacheco justificou que o país enfrenta o pior momento da pandemia de Covid-19, mas defende que a criação de CPI neste momento não teria o condão de contribuir com a construção de soluções, podendo ter efeito inverso ao desejado. 

Por fim, o presidente do Senado afirmou que não há compatibilidade técnica para o funcionamento de uma comissão parlamentar de inquérito de forma remota e que a atual situação da crise sanitária não permite a realização de sessões presenciais.

Barroso justificou que e concessão ou não de medida liminar em mandado de segurança é competência privativa do relator, sem qualquer exigência de ratificação pelo Plenário. Nada obstante isso, coerente com a minha visão de institucionalidade da Corte, tinha a intenção de submetê-la em mesa ao Plenário, na data de hoje (08).

Infelizmente, diz, a relevância e a extensão do julgamento relativo ao decreto restritivo de cultos religiosos durante a pandemia impediram que o fizesse. Observo, porém, que se trata, como demonstrado adiante, de mera reiteração de jurisprudência antiga e pacífica do Tribunal.

E diz, “coerente com a minha visão de institucionalidade da Corte, tinha a intenção de submetê-la em mesa ao Plenário, na data de hoje. Infelizmente, a relevância e a extensão do julgamento relativo ao decreto restritivo de cultos religiosos durante a pandemia impediram que o fizesse. Observo, porém, que se trata, como demonstrado adiante, de mera reiteração de jurisprudência antiga e pacífica do Tribunal. De todo modo, determino a imediata inclusão deste processo no Plenário Virtual, para que todos os Ministros possam se manifestar sobre o tema”.

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