O ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro foi condenado a pagar pensão mensal de R$ 22.200,00 mil ao filho do empresário Domingos Sávio Brandão, assassinado em 2002 em Cuiabá, a mando dele. A decisão é da 6ª Vara Cível de Cuiabá proferida na última sexta-feira (12.03).
Na sentença foi fixado que Arcanjo deverá pagar a pensão até o filho do empresário completar 25 anos (atualmente ele está com 18 anos). Além disso, ele ainda deverá pagar indenização no valor de R$ 300 mil a título de danos morais ao menor por ele nunca ter conhecido o pai.
Na ação, movida pela viúva de Sávio Brandão, Izabella Corrêa Costa (que na época em que o empresário foi morto estava gestante de 7 meses), argumentou que o empresário era o responsável pelo sustento da família, “peça imprescindível e centralizadora das atividades do Grupo Sávio Brandão, e gozava de uma vida confortável, contando com ganhos mensais expressivos advindos de seus empreendimentos”.
No pedido, foi requerido pensão alimentícia em patamar não inferior a 258 salários mínimos (R$ 286 mil) e, no mérito, a confirmação dessa tutela durante 35 anos e a condenação de Arcanjo ainda ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 2 milhões.
Em sua defesa, João Arcanjo alegou a violação do princípio da especialidade e ou do efeito limitador da sua extradição do Uruguai “a impor um vício de origem na condenação tirada contra ele pela suposta participação no homicídio de Sávio Brandão, que, por derivação, anula o título judicial provisório em que se sustentam os pedidos formulados pelo autor nesta ação condenatória”.
Ele alegou inocência “como causa excludente da pretendida reparação, por não ter concorrido de forma alguma para o homicídio do pai do autor, apontando a possibilidade de descaracterização da soberania do julgamento ocorrido, com suporte na contrariedade das provas informadas no processo.
Ao final requereu a improcedência do pedido indenizatório ou e caso de condenação o arbitramento dos danos morais de forma razoável e proporcional, indeferindo-se o pedido de prestação de alimentos - que, no caso de ser condenado, deve observar a proporção de 2/3 dos rendimentos efetivamente comprovados do falecido, até a maioridade civil do postulante, limitada à colação de grau ou 25 anos de idade, se estiver cursando ensino superior.
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