03 de Dezembro de 2024
03 de Dezembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Domingo, 03 de Outubro de 2021, 11:39 - A | A

Domingo, 03 de Outubro de 2021, 11h:39 - A | A

NO STF

Aras defende imunidade dos deputados de Mato Grosso

“A prisão de deputados federais e senadores inviabiliza o exercício das funções pelo parlamentar"

Rojane Marta/VGN

Rosinei Coutinho/SCO/STF

VGN_Augusto Aras-PGR

Augusto Aras

 

O procurador-geral da República, Augusto Aras defendeu a imunidade dos deputados estaduais de Mato Grosso e manifestou pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, em 2017 no Supremo Tribunal Federal (STF), que questiona dispositivos da Constituição Estadual, que estende aos parlamentares as mesmas imunidades que a Constituição Federal confere aos deputados federais e senadores da República.

A AMB defende que a imunidade formal dos parlamentares federais não poderia ser estendida aos deputados estaduais, sob pena de violar o princípio republicano e a separação dos Poderes (artigos 1º e 2º da Constituição de 19881 ), diante de suposta coibição à atuação do Poder Judiciário, na medida em que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso poderá suspender a eficácia de decisões judiciais e o trâmite de ações penais. Alega que as imunidades formais dos deputados estaduais previstas na Constituição do Estado de Mato Grosso violam os princípios democrático, republicano e da separação dos poderes. Isso porque impossibilitariam o Poder Judiciário de exercer a jurisdição.

Com base nos dispositivos da Constituição Estadual, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso, em 24 de outubro de 2017, sustou a ordem de prisão cautelar imposta pelo Poder Judiciário ao então deputado estadual Gilmar Fabris, que estava preso por determinação do Supremo Tribunal Federal, suspeito de obstrução da Justiça no âmbito da Operação Molebolge, da Polícia Federal.

Contudo, Aras destaca que as imunidades (materiais e formais) de alguns agentes públicos consistem em exceções ao tratamento igualitário a ser dispensado a todos pela lei. E, por serem exceções, hão de estar expressamente previstas. “Essa é a lógica constitucional das imunidades dos membros dos poderes da República. É necessária previsão constitucional expressa, sob pena de violação do princípio republicano” diz.

Em relação aos deputados federais e senadores, Aras lembra que o artigo 53 da Constituição Federal previu imunidades tanto de ordem material (ou inviolabilidades) quanto de natureza formal. “A razão justificadora dessas imunidades é o livre e desembaraçado exercício das funções do Poder Legislativo. Nenhuma delas é instituída em favor da pessoa que titulariza, momentaneamente, o cargo público, mas como necessária salvaguarda institucional do Poder Legislativo”.

O procurador-geral segue pontuando que os deputados federais e senadores, para bem exercerem sua função legislativa, precisam ter a garantia de que aquilo que falam no exercício da função (às vezes contrariando a maioria ou denunciando autoridades públicas) não dará ensejo à responsabilização civil ou criminal. É um ponto importante para o bom funcionamento da democracia. Já as imunidades formais (restrição das hipóteses de prisão e possibilidade de suspensão de ação penal) prestam-se a evitar que as decisões de outro poder (no caso, do Poder Judiciário) acabem por interferir no regular funcionamento do Legislativo.

“A prisão de deputados federais e senadores inviabiliza o exercício das funções pelo parlamentar. E processos criminais abertos após a diplomação podem constituir injusto embaraço ou ilegal constrangimento aos membros do Poder Legislativo. Daí a Constituição Federal haver previsto, nessas situações, uma deliberação pela casa legislativa a que pertencer o parlamentar. O foco desta ação, porém, não são as imunidades dos deputados federais e senadores, nem a justificação político-jurídica delas. A questão é saber se as mesmas imunidades previstas no art. 53 da Constituição Federal podem ser replicadas aos deputados estaduais pelas Constituições dos estados-membros da federação. E a resposta é afirmativa. Isso porque a própria Constituição Federal, desde sua redação originária, contempla a extensão aos deputados estaduais de todas as imunidades previstas para os membros do Congresso Nacional” argumenta.

Para Aras, não prosperam, portanto, os argumentos da AMB, pois, os dispositivos impugnados são cópia do artigo 53 da Constituição Federal e assim o fez a Constituição do Estado de Mato Grosso porque autorizada expressamente pelo parágrafo 1º do artigo 27 da Constituição Federal. “Tampouco se alegue que o § 1º do art. 27 da Constituição Federal comportaria interpretação restritiva, de modo a compreender, em seu âmbito de incidência, apenas as imunidades materiais. É que a extensão aos deputados estaduais das imunidades formais dos deputados federais e senadores é textual. Além de falar em “imunidades” (no plural), o dispositivo constitucional refere-se à “inviolabilidade”. Quando a Constituição Federal quis restringir a extensão das imunidades parlamentares, fez isso expressamente, como no caso dos vereadores (CF, art. 29, VIII)” enfatiza.

Também, conforme manifestação, não procede a almejada diferenciação entre os membros do Congresso Nacional e os das Assembleias Legislativas dos Estados. “Assim como, numa federação, nenhum dos entes federados é mais importante do que o outro, o exercício do Poder Legislativo dos Estados merece a mesma salvaguarda prevista para o da União”.

Leia também: Ministro evita opinar sobre fechamento de escolas e rechaça discussão sobre ideologia de gênero nas escolas

Na opinião de Aras, as razões que justificam as imunidades formais dos deputados federais e senadores também se aplicam aos deputados estaduais. “O livre exercício das funções do Poder Legislativo estadual é tão relevante quanto o das funções do Poder Legislativo federal. Pelo menos foi assim que considerou o poder constituinte originário, excepcionando do tratamento isonômico e republicano tanto os parlamentares federais quanto os estaduais”.

E o fato de as decisões judiciais que decretem a prisão de deputados estaduais poderem ser revistas em instâncias superiores do Poder Judiciário não retiram a relevância da imunidade formal, conforme pontuado pelo procurador-geral. “É que as imunidades parlamentares se prestam à defesa do livre exercício do Poder Legislativo pelo próprio Poder Legislativo. Esse mecanismo não afronta o princípio da separação dos poderes. Isso porque as imunidades parlamentares estão previstas na Constituição desde sua redação originária. Assim, a separação dos poderes plasmada na Constituição de 1988 já nasceu com esse mecanismo de freios e contrapesos”.

Por fim, ele registra que a possibilidade ou não de decretação de prisão preventiva e de outras medidas cautelares contra os parlamentares, não constitui, focadamente, o objeto da ação.

“O que se lê da petição inicial é uma ação contra normas da Constituição do Estado de Mato Grosso que seriam inconstitucionais apenas porque não extensíveis aos deputados estaduais as imunidades formais conferidas aos deputados federais e senadores. Inexiste impugnação específica sobre o conteúdo das imunidades em si (sobre qual seria o alcance das imunidades dos deputados federais e senadores, se abarcaria ou não a prisão preventiva ou outras medidas cautelares). Mesmo considerando que a causa de pedir de uma ação direta de inconstitucionalidade é aberta, reputa-se inadequado, mediante interpretação conforme a Constituição de normas estaduais, alcançar-se a alteração de entendimento do tribunal quanto à constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Penal. É que o Supremo Tribunal Federal já julgou essa questão quando avaliou, na ADI 5.526, a devida interpretação dos arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal. As mesmas conclusões a que chegou o Supremo Tribunal Federal na ADI 5.526 aplicam-se, portanto, também aos deputados estaduais, no âmbito territorial dos respectivos estados-membros. As mesmas conclusões a que chegou o Supremo Tribunal Federal na ADI 5.526 aplicam-se, portanto, também aos deputados estaduais, no âmbito territorial dos respectivos estados-membros. Em face do exposto, opina o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA pela improcedência do pedido”.

 

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760