O juiz Bruno D' Oliveira Marques indeferiu pedido de tutela de urgência do deputado Lúdio Cabral (PT) e manteve a compra de uma aeronave, feita pelo Governo do Estado. A aeronave foi adquirida pelo Estado para o Centro Integrado de Operações Aéreas (Ciopaer), com recurso destinado pelo Poder Judiciário de Mato Grosso, na ordem de R$ 7,7 milhões, proveniente de ações penais que tramitaram na Sétima Vara Criminal de Cuiabá.
Em Ação Popular, Lúdio almeja a suspensão dos efeitos do Contrato 021/2021/SESP, e que a Justiça determine que o Estado de Mato Grosso se abstenha de efetuar qualquer pagamento a empresa “South Regional Aviation Enterprise INC”, até a decisão de mérito da ação. No mérito, pede a anulação do contrato, sob o argumento de ser “descabida inexigibilidade de licitação para aquisição de aeronave”.
Segundo Lúdio, o Governo não respeitou o princípio da moralidade administrativa, bem como que “o processo administrativo contém vícios insanáveis à luz da legislação pátria e dos princípios constitucionais aplicáveis às contratações públicas”.
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Nos autos, o Estado de Mato Grosso sustenta não estarem presentes os pressupostos para a concessão da liminar, sob a justificativa de que “não houve nenhuma ilegalidade na aquisição da aeronave”, bem como de que os fundamentos expostos na inicial desconsideram a “cronologia dos fatos e a própria economicidade e a vantajosidade decorrente dessa contratação”.
Ao negar o pedido de Lúdio, o magistrado anotou que, desde a propositura do feito, buscou analisar os fatos e documentos apresentados nos autos, com a maior acuidade possível.
“Em conclusão, equivocada qualquer ilação ou assertiva no sentido de que a formalização do pacto justificaria, por si só, a aquisição da aeronave por inexigibilidade de licitação” cita o juiz.
Entretanto, conclui o magistrado: “no caso sub judice, a concessão da tutela de urgência pretendida não comporta deferimento, ao menos nessa seara inaugural”.
Para o juiz, nos autos, não ficou evidenciada a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o que torna-se imperioso o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado por Lúdio na petição inicial.
“E, na situação específica dos autos, não se verifica elementos que demonstrem a presença de mínima probabilidade do direito, consistente na aludida ilegalidade no procedimento de inexigibilidade da licitação, prescindindo o feito de instrução e adequada dilação probatória. Contudo, muito embora a “Justificativa de Preços nº 007/2021” faça referência explícita ao “Protocolo de Intenções nº 01/2020” (Id. nº 55061383), verifico que, por ocasião das suas manifestações, o ente requerido trouxe informações e documentação que, ao menos em análise perfunctória, são insuficientes para atestar a irregularidade do procedimento de inexigibilidade da licitação. Isso porque, segundo consta dos autos, a inexigibilidade de licitação teve amparo na ausência de viabilidade de competição, com fundamento no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, tendo, ainda, se iniciado no ano de 2020” decide.
O receio do magistrado é que haja dano inverso. “Não bastasse a nebulosidade quanto ao requisito da probabilidade do direito, há empecilho à concessão da tutela de urgência em razão da existência de perigo de dano inverso. Isso porque o acolhimento da pretensão autoral implicaria desconstituir liminarmente contrato administrativo já consolidado ao tempo da propositura da ação, em evidente prejuízo ao erário, ante as consequências jurídico-econômicas da rescisão, inclusive por se tratar de transação celebrada em moeda estrangeira, que enseja variação cambial” explica.
Segundo o juiz, da análise dos autos, não constam elementos suficientes para, nesta fase processual, amparar a concessão da tutela de evidência, exigindo o feito uma análise mais aprofundada do tema, por ocasião das ponderações acerca da probabilidade do direito.
“À vista do exposto, uma vez que não se fazem presentes todos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação, acaso restem posteriormente demonstrados os pressupostos legais. Da mesma forma, vislumbrando que não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência requerida pelo autor popular, posto que reputo necessária a produção de provas, em prestígio ao princípio da ampla defesa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação” decide.
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