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VGNJUR Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022, 15:07 - A | A

Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022, 15h:07 - A | A

Habeas Corpus

Acusado de chefiar tráfico na fronteira com Bolívia alega estar “gravemente doente” e pede prisão domiciliar

Ele alega sofrer de diabetes tipo II, insuficiência cardíaca e claustrofobia

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

STJ-imagem

 Ele alega sofrer de diabetes tipo II, insuficiência cardíaca e claustrofobia

 

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou o pedido de prisão domiciliar a um homem apontado como chefe do tráfico de drogas na fronteira do Brasil com a Bolívia.

Consta dos autos, que foi extraditado ao Brasil pelo Governo da Bolívia, em razão de ordem de prisão preventiva decretada pela Justiça Federal no Acre. A ação penal tramita na Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1).​​​​​​​​​

Em maio de 2021, o acusado foi entregue na fronteira ao Ministério da Justiça brasileiro, e enviado ao presídio de Presídio de Segurança Máxima da Gameleira em Campo Grande, Mato Grosso do Sul. Apesar do processo tenha sido iniciado no Acre, a Justiça Federal concluiu que o sistema penitenciário daquele Estado não tinha condições de assegurar a integridade física do preso.

A defesa dele entrou com Habeas Corpus no STJ alegando que “a extradição se deu de maneira irregular, porque J.E tinha a seu favor uma decisão do Tribunal Supremo de Justiça da Bolívia que havia suspendido a extradição para o Brasil com base no artigo IX do Tratado de Extradição entre Brasil e Bolívia (Decreto nº 9.920/1942), em razão de seu gravíssimo quadro de saúde”.

Segundo ele, na Bolívia, “o Tribunal Supremo de Justiça determinara não apenas a suspensão da extradição enquanto perdurassem os problemas de saúde, mas também que fosse feita uma avaliação médica mensalmente por um médico forense, e que tal avaliação fosse remitida àquele tribunal no prazo máximo de 48 horas, com a finalidade de se adotar as determinações correspondentes”.

“A irregularidade na extradição do paciente por incompetência do juiz da instrução penal na Bolívia para deliberar sobre ela. Asseveram que, nesse caso, a competência é exclusiva do Tribunal Supremo de Justiça boliviano. (...) a anterior concessão de prisão domiciliar pelo Estado boliviano é forte indício (fumus boni juris) de que o paciente necessita de cuidados especiais e que os laudos médicos juntados, confirmando a obesidade mórbida, hipertensão, diabetes tipo II, insuficiência cardíaca e claustrofobia não apenas demonstram a verossimilhança da alegação (fumus boni juris), como também evidenciam o perigo na demora”, diz trecho extraído do pedido.

Ao final, a defesa requereu liminarmente, a inclusão do paciente em prisão domiciliar ou a internação do custodiado em clínica médica especializada. No mérito, pugnam pela concessão da ordem para que seja anulado o ato de extradição do paciente, determinando-se o seu retorno para a Bolívia ou para que seja confirmada a medida liminar e, assim, mantido o custodiado em prisão domiciliar.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins, verificou que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão, e que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, “deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo”.

“Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Dê-se vista ao Ministério Público Federal”, diz trecho da decisão.

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