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Fatos de Brasília Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024, 08:15 - A | A

Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024, 08h:15 - A | A

educação

MEC publica regras sobre concessão e pagamento de bolsas para professores

Bolsas estão ligadas ao Sistema Universidade Aberta do Brasil

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Ministério da Educação (MEC) publicou nesta quarta-feira (02.10) os limites quantitativos, os parâmetros de cálculo e os procedimentos para concessão e pagamento de bolsas no Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB).

O sistema permite que instituições públicas de ensino superior levem cursos de qualidade, oferecidos na modalidade de educação a distância, a locais distantes e isolados do país, por meio de parceria governamental nas esferas federal, estadual e municipal.

As ofertas de vagas são prioritariamente voltadas para a formação inicial de professores da educação básica. Atualmente, 70% das vagas vão para a formação inicial e continuada de professores e 30% para cursos na área de administração pública e desenvolvimento econômico, social e regional.

A concessão e os pagamentos das bolsas do Sistema UAB serão realizados a partir das informações prestadas, pelas Instituições Públicas de Ensino Superior (IPES) e mantenedores de polo, em sistemas eletrônicos de gestão designados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), e dos editais publicados pela diretoria do órgão.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB Nº 1, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024

Estabelece os limites quantitativos, os parâmetros de cálculo e os procedimentos para concessão e pagamento de bolsas no Sistema Universidade Aberta do Brasil, regulamentadas pela Portaria Capes nº 309, de 27 de setembro de 2024.

A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 2º, §§2º e 4º da Lei nº 8.405, de 05 de janeiro de 1992, e pelo Art. 26 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, e o que consta dos autos do processo nº 23038.006218/2024-21, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece limites quantitativos, parâmetros de cálculo e procedimentos para concessão e pagamento de bolsas no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB).

Art. 2º A concessão e os pagamentos das bolsas do Sistema UAB serão realizados a partir das informações prestadas, pelas Instituições Públicas de Ensino Superior (IPES) e mantenedores de polo, em sistemas eletrônicos de gestão designados pela Capes, e dos editais publicados pela diretoria da Capes responsável pelo Sistema UAB.

§1º Para os fins desta Instrução normativa, uma mensalidade de bolsa representa uma unidade de bolsa a ser paga em dado mês.

§2º Para os fins desta Instrução Normativa, aluno matriculado é aquele com frequência comprovada no período vigente da oferta.

§3º Para os fins desta Instrução Normativa, oferta de curso é um agrupamento de turmas nos polos de determinado curso de uma instituição a possuírem a mesma data de início em todos os polos, e que tenha quantitativo de vagas totais previsto para distribuição entre os polos.

Art. 3º Os parâmetros de concessão definidos nesta Instrução se referem aos limites quantitativos de liberação de mensalidades de bolsa pela Capes em favor das IPES e Mantenedores.

Parágrafo Único. Os limites quantitativos não deverão condicionar a organização das atividades pedagógicas, a gestão acadêmico-operacional ou os procedimentos de pagamento adotados pelas IPES e Mantenedores.

Art. 4º As bolsas serão concedidas na forma de mensalidades proporcionais à duração do período letivo, incluídos, quando especificados, os períodos destinados às atividades preparatórias e de encerramento das ofertas.

§1º A concessão das bolsas do Sistema UAB se organizará por ofertas e modalidades de bolsa, sendo concedidas em acordo com os períodos letivos informados pela IPES.

§2º As concessões das bolsas da Coordenadoria de Polo se organizarão por polo de apoio presencial.

Art. 5º As mensalidades serão concedidas de acordo com os critérios de cada modalidade de bolsa e as especificidades dos períodos e ofertas atendidas, conforme a seguir:

I. Coordenadoria Geral: mensalidade de bolsa, com atualização anual, para instituição com alunos matriculados.

II. Coordenadoria Adjunta: mensalidade de bolsa, com atualização anual, para instituição com alunos matriculados.

III. Coordenadoria de Tutoria: mensalidade de bolsa para cada grupo de 30 (trinta) tutores na IPES, com atualização anual, garantido o mínimo de 1 (um) coordenador. A instituição poderá solicitar atualização do cálculo de concessão sem prejuízo do quantitativo em vigência.

IV. Coordenadoria de Curso: mensalidade de bolsa para cursos com alunos matriculados durante o período letivo. Conceder-se-á 2 (duas) mensalidades, retroativas, após início efetivo, para cursos novos e descontinuados, e 2 (duas) mensalidades após o término do último período letivo.

V. Tutor: as mensalidades de tutoria serão concedidas de acordo com as seguintes especificidades:

(a) Cursos de Graduação com alunos matriculados: 1 (uma) mensalidade de bolsa por grupo de 18 (dezoito) alunos matriculados, incluída a reoferta de disciplina em período posterior à matriz curricular regular, respeitado período máximo de 12 (doze) meses e resguardado, no mínimo, 1 (um) tutor para o curso;

(b) Cursos de Especialização com alunos matriculados: 1 (uma) mensalidade de bolsa por grupo de 25 (vinte e cinco) alunos matriculados e resguardado, no mínimo, 1 (um) tutor para o curso;

(c) Cursos de Graduação Classificados em Artes: 1 (uma) mensalidade de bolsa por grupo de 6 (seis) alunos ativos no período vigente no qual haja componente curricular com especificidade instrumental ou técnica artística declarada;

(d) Atendimento Educacional Especializado (AEE): 1 (uma) mensalidade adicional de bolsa para acompanhamento de discentes matriculados e bolsistas com deficiência tal como prevista no inciso III do artigo 2º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, ou no § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

VI. Professor Formador: as mensalidades de professores formadores serão concedidas de acordo com as seguintes especificidades:

(a) Oferta de Disciplina Convencional: 1 (uma) mensalidade de bolsa, no período, para cada 15 horas, incluídas as disciplinas de estágio, TCC e optativas (ou eletivas), resguardado no mínimo um professor para o curso.

(b) Oferta de componente curricular de Estágio supervisionado obrigatório: 1 (uma) mensalidade de bolsa adicional para professor supervisor de estágio.

(c) Orientação para Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) ou outros projetos acadêmicos: 1 (uma )mensalidade de bolsa, no período, para cada grupo de 5 (cinco) orientações concluídas de TCC ou outros projetos acadêmicos, resguardado no mínimo 1 (um) professor para esse atendimento.

(d) Reoferta de Disciplina em Cursos de Graduação: 1 (uma) mensalidade de bolsa, concedida em período posterior à matriz curricular regular, respeitado período máximo de 12 (doze) meses, para cada grupo de 30 (trinta) alunos, resguardado no mínimo 1 (um) professor para esse atendimento.

VII. Professor Conteudista: uma mensalidade de bolsa para cada 15 (quinze) horas/aulas mediante requerimento a ser apresentado pela IES e deferido pela Capes, ou chamada pública realizada pela Capes para seleção de projetos de produção de Recursos Educacionais Abertos (REA). A concessão das mensalidades para cursos a serem iniciados, ocorrerá, de forma retroativa, após início efetivo do curso, durante o primeiro período letivo.

VIII. Assistente Pedagógico: mensalidades de bolsas correspondentes a 6% do total financeiro da concessão de mensalidades da IPES.

IX. Coordenadoria de Polo: 1 (uma) mensalidade de bolsa, sob gestão da Capes, por coordenador efetivo em polo ativo. A Capes publicará ato administrativo normatizando a vinculação do pagamento da bolsa em função da transição entre editais e o número mínimo de alunos matriculados.

§1º Para as modalidades de Coordenadoria Geral e Coordenadoria Adjunta, excetua-se a exigência de alunos matriculados para o período de interstício entre editais de novas ofertas, limitado ao período de 6 (seis) meses sem oferta, para instituições já participantes do Sistema UAB e já aprovadas em edital subsequente.

§2º Para novas instituições aprovadas em edital, para as modalidades de Coordenadoria Geral e Coordenadoria Adjunta, serão concedidas quatro mensalidades, retroativas, após início efetivo.

§3º Em caso de término de todas as ofertas de uma instituição, para as modalidades de Coordenadoria Geral e Coordenadoria Adjunta, serão concedidas 4 (quatro) mensalidades após o término do último período letivo da última oferta.

§4º As mensalidades de bolsas relativas ao AEE serão concedidas mediante requerimento, acompanhado de laudo médico, a ser apresentado pela IPES ou Mantenedor, e deferido pela diretoria da Capes responsável pela Sistema UAB. Após concessão do benefício, cabe à IPES informar à Capes mudanças em situações que demandem atendimento educacional especializado.

§5º Todos os recursos educacionais produzidos a partir das bolsas previstas nesta Instrução Normativa deverão ser licenciados conforme legislação vigente.

Art. 6º Os registros das mensalidades concedidas para Professor Formador e Tutor terão vigência de até 1 (um) ano.

Art. 7º Poderão ser realizados remanejamentos de mensalidades entre modalidades iguais ou distintas.

§1º O remanejamento de mensalidades entre modalidades de bolsas de valores financeiros diferentes seguirá a conversão entre as quantidades unitárias de origem e de destino.

§2º Em caso de remanejamentos com resultado fracionário na modalidade de origem ou destino, a parte fracionária será desconsiderada.

§3º Não estão autorizados remanejamentos a partir de mensalidades com vigência expirada.

Art. 8º Convenciona-se como critério de arredondamento, aplicado aos cálculos das mensalidades aludidas, a unidade imediatamente superior para valores com parte fracionária maior ou igual a 0,5 (zero vírgula cinco), e a unidade imediatamente inferior para valores com parte fracionária menor que 0,5 (zero vírgula cinco).

Art. 9º Os casos omissos ou não tratados por esta IN serão deliberados pela diretoria da Capes responsável pelo Sistema UAB.

Art. 10 Revoga-se a Instrução Normativa Capes nº 02, de 19 de abril de 2017.

Art. 11 As normas de concessão previstas nesta Instrução entrarão em vigor em 180 dias a partir de sua publicação.

DENISE PIRES DE CARVALHO

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

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