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Fatos de Brasília Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024, 09:00 - A | A

Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024, 09h:00 - A | A

agora é lei

Filhos de detentos terão atendimento psicológico

Lei estende atendimento médico e psicológico para filhos de vítimas de violência

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

Filhos de vítimas de violência grave ou de presos terão direito a atendimento médico e psicossocial. A medida consta na Lei 14.987/2024, que foi publicada nesta quinta-feira (26.09), que entrará em vigor em 90 dias, ou seja, em 25 de dezembro.

A lei modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 1990) para estender o atendimento médico e psicológico previsto nessa norma a crianças e adolescentes que tiverem qualquer um dos pais ou responsáveis afetados por grave violência ou presos em regime fechado. 

“Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado”, diz trecho da norma. 

Atualmente, esse direito é garantido a menores de 18 anos vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

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LEI Nº 14.987, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado.

Art. 2º O inciso III docaputdo art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. ...............................................................................................................

........................................................................................................................................

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado;

............................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 25 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Osmar Ribeiro de Almeida Junior

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Leonardo Osvaldo Barchini Rosa

Nísia Verônica Trindade Lima

 

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