27 de Setembro de 2024
27 de Setembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Fatos de Brasília Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024, 09:00 - A | A

Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024, 09h:00 - A | A

agora é lei

Filhos de detentos terão atendimento psicológico

Lei estende atendimento médico e psicológico para filhos de vítimas de violência

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

Filhos de vítimas de violência grave ou de presos terão direito a atendimento médico e psicossocial. A medida consta na Lei 14.987/2024, que foi publicada nesta quinta-feira (26.09), que entrará em vigor em 90 dias, ou seja, em 25 de dezembro.

A lei modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 1990) para estender o atendimento médico e psicológico previsto nessa norma a crianças e adolescentes que tiverem qualquer um dos pais ou responsáveis afetados por grave violência ou presos em regime fechado. 

“Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado”, diz trecho da norma. 

Atualmente, esse direito é garantido a menores de 18 anos vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Leia Também - Governo tenta reduzir tempo de descanso de policiais penais e gera revolta

LEI Nº 14.987, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado.

Art. 2º O inciso III docaputdo art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. ...............................................................................................................

........................................................................................................................................

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado;

............................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 25 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Osmar Ribeiro de Almeida Junior

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Leonardo Osvaldo Barchini Rosa

Nísia Verônica Trindade Lima

 

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760