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Fatos de Brasília Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024, 08:09 - A | A

Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024, 08h:09 - A | A

portaria

MEC divulga distribuição de recursos do salário educação aos Estados e municípios

MEC informou que critério seguirá decisão do Supremo

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Ministério da Educação publicou nesta quarta-feira (14.02) a Portaria 109/2024 com os critérios de distribuição dos recursos das cotas do “Salário Educação” em 2024 destinadas aos Estados, municípios e Distrito Federal.  

De acordo com o documento, o critério seguirá decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual determinou que as quotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam integralmente distribuídas, observando-se tão somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear.

Nos últimos anos, a distribuição estava sendo realizado com base na proporção entre as matrículas de cada rede de ensino e o total das matrículas do respectivo Estado, aplicada sobre a arrecadação realizada no âmbito de cada Estado, mas a partir deste ano passará a ocorrer “considerando a proporção entre as matrículas de cada rede de ensino e o total das matrículas da educação básica pública, aplicada sobre a arrecadação observada em âmbito nacional”.

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PORTARIA Nº 109, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024

Estabelece os parâmetros utilizados para a distribuição dos recursos da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação e divulga a estimativa anual de repasse aos entes subnacionais no ano de 2024 e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17, inciso II, Anexo I, do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e considerando as disposições dos §§ 5º e 6º do art. 212 da CF/1988, dos arts. 68 a 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, do Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, e a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 188, resolve:

Art. 1º O valor da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação corresponde a 2/3 (dois terços) de 90% (noventa por cento) da arrecadação líquida apurada no âmbito de cada Unidade da Federação, conforme dispõe o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 2º O número de matrículas da educação básica pública e os coeficientes de distribuição considerados na distribuição dos recursos e a estimativa anual de repasse da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, a vigorar no exercício de 2024, constam do Anexo desta Portaria.

§ 1º Os cálculos dos coeficientes de distribuição dos recursos e da estimativa anual de repasse de que trata o caput deste artigo foram obtidos, respectivamente, a partir:

da divisão do total do número de alunos de cada rede de ensino da educação básica pública pelo total do número de alunos da educação básica pública, conforme os dados apurados no Censo Escolar da educação básica do ano de 2023; e da multiplicação da estimativa da arrecadação do salário-educação prevista na Lei nº 14.822 (LOA), de 22 de janeiro de 2024, pelos coeficientes referidos no § 1º deste artigo.

§ 2º Os dados de que trata o caput deste artigo, por rede de ensino da educação básica pública, serão publicados no sítio do FNDE na internet, disponível no endereço eletrônico gov.br/fnde.

Art. 3º A estimativa anual de repasse prevista no Anexo desta Portaria poderá sofrer alteração em razão do comportamento da arrecadação realizada ao longo do exercício de 2024.

Parágrafo único. Para fins do cálculo e repasse mensal da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, devida aos entes subnacionais no ano de 2024, será considerada a arrecadação realizada mensalmente.

Art. 4º Anualmente, até o mês de abril do ano seguinte ao de referência dos repasses, o FNDE divulgará em seu sítio na internet, disponível no endereço eletrônico gov.br/fnde, demonstrativo anual dos repasses da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação contendo a receita realizada, o número de alunos considerados, os coeficientes de distribuição dos recursos e os valores efetivamente repassados, por rede de ensino da educação básica pública.

Art. 5º A abertura das contas-correntes específicas, destinadas ao depósito e movimentação dos recursos da Quota Estadual de Municipal do Salário-Educação, será solicitada pelo FNDE ao Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal.

§ 1º O domicílio bancário depositário dos recursos de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado a pedido do Secretário de Educação ou do dirigente máximo de órgão equivalente ao gestor dos recursos da educação, mediante a formalização de solicitação ao FNDE.

§ 2º A formalização da solicitação de alteração do domicílio bancário deverá ser realizada por meio de Ofício lavrado em papel timbrado do ente governamental ou do órgão gestor dos recursos da educação interessado na alteração e assinado, digital ou manualmente, pelas autoridades relacionadas no § 1º deste artigo, além de conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações e documentos:

I - nome completo, cargo e CPF do signatário do Ofício e o E-mail institucional do órgão responsável pela educação, com extensão governamental;

II - cópia do cartão do CNPJ do órgão responsável pela educação que será o titular da conta-corrente do novo domicílio bancário; e

III - dados do domicílio bancário atual (banco, agência e conta) e do novo domicílio bancário (banco e agência).

§ 3º A alteração prevista no § 1º deste artigo somente poderá ser realizada uma única vez no ano, no período compreendido entre os meses de janeiro a março.

§ 4º Na ocorrência da alteração de que trata o § 1º deste artigo caberá ao titular da conta-corrente vinculada ao domicílio bancário migrado:

I - efetuar a imediata transferência para o novo domicílio da totalidade dos agendamentos a débito e das disponibilidades financeiras mantidas em conta-corrente e aplicação financeira; e

II - providenciar o encerramento da conta vinculada ao domicílio migrado, tão logo efetivadas as transferências de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 5º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal não se responsabilizarão pelo não processamento dos agendamentos não migrados na forma do inciso I do § 4º deste artigo.

§ 6º A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá ser o titular da conta-corrente de que trata o caput deste artigo, conforme estabelece o § 5º do art. 69 da Lei nº 9.394/1996, e, nos termos previstos na IN RFB 1.863/2018, possuir:

I - registro próprio e exclusivo de matriz no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);

II - natureza jurídica de Órgão Público do Poder Executivo Estadual, do Distrito Federal ou do Poder Executivo Municipal, conforme o caso; e

III - atividade Econômica destinada a regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

§ 7º A movimentação dos recursos depositados nas contas-correntes de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada pelo Secretário de educação ou dirigente máximo do órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental ou por um destes em conjunto com o Chefe do Poder Executivo local.

§ 8º É vedada a movimentação de recursos da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação em conta-corrente cujo titular seja órgão equivalente gestor dos recursos da educação, nos casos em que o ente possua em sua estrutura administrativa Secretaria responsável pela gestão da política educacional na respectiva esfera governamental.

§ 9º Na hipótese de o dirigente de que trata o § 7º deste artigo não for o responsável pela gestão da política educacional na respectiva esfera governamental, a movimentação da conta-corrente da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação deverá obrigatoriamente ser realizada em conjunto com o gestor da educação.

§ 10 É de responsabilidade das instituições financeiras de que trata o caput deste artigo confirmar o atendimento das condições estabelecidas nos §§ 6º ao 9º deste artigo no momento da abertura das contas correntes únicas e específicas destinadas à movimentação dos recursos da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA

ANEXO I

 

 

Matrículas consideradas por UF e esfera de governo, coeficientes de distribuição e estimativa de distribuição das quotas estaduais e municipais do Salário-Educação - 2024

 

UF

Ente Federado

Creche

Pré-Escola

Anos Iniciais do Ensino Fundamental

Anos Finais do Ensino Fundamental

Ensino Médio

Ensino Médio Integrado à Educação Profissional

Curso Técnico Concomitante ao Ensino Médio

Educação de Jovens e Adultos - Fundamental

Educação de Jovens e Adultos - Médio

Educação de Jovens e Adultos - Integrada à Educação Profissional

Total

Coeficientes

Estimativa de Receita (R$)

BR

TOTAL BRASIL

2.752.576

4.169.142

11.637.377

9.756.499

5.935.354

518.895

93.342

1.462.705

815.192

102.406

37.243.488,00

1,00000000000

19.022.854.482,00

AC

ESTADUAL

32

373

33.395

52.294

31.298

4.794

2.939

7.216

7.274

-

139.615,00

0,00374870904

71.311.146,49

AC

MUNICIPAL

12.702

25.212

45.612

8.284

-

-

-

4.320

-

-

96.130,00

0,00258112237

49.100.315,23

AC

TOTAL ESTADO

12.734

25.585

79.007

60.578

31.298

4.794

2.939

11.536

7.274

-

235.745,00

0,00632983141

120.411.461,72

AL

ESTADUAL

66

344

8.138

32.378

95.332

2.030

428

2.140

18.773

11.379

171.008,00

0,00459162149

87.345.747,52

AL

MUNICIPAL

57.301

67.301

183.936

136.789

-

-

25.856

85.832

-

22.099

579.114,00

0,01554940289

295.794.028,50

AL

TOTAL ESTADO

57.367

67.645

192.074

169.167

95.332

2.030

26.284

87.972

18.773

33.478

750.122,00

0,02014102439

383.139.776,02

AM

ESTADUAL

13

10

74.005

127.648

174.322

-

572

5.637

22.902

-

405.109,00

0,01087731095

206.917.503,43

AM

MUNICIPAL

39.947

114.618

281.097

155.797

-

-

-

28.428

493

270

620.650,00

0,01666465826

317.009.369,11

AM

TOTAL ESTADO

39.960

114.628

355.102

283.445

174.322

-

572

34.065

23.395

270

1.025.759,00

0,02754196922

523.926.872,54

AP

ESTADUAL

37

341

21.676

47.207

28.056

-

161

5.310

4.829

57

107.674,00

0,00289108260

54.996.643,54

AP

MUNICIPAL

5.442

19.662

47.030

3.949

-

-

-

2.718

-

-

78.801,00

0,00211583298

40.249.182,79

AP

TOTAL ESTADO

5.479

20.003

68.706

51.156

28.056

-

161

8.028

4.829

57

186.475,00

0,00500691557

95.245.826,33

BA

ESTADUAL

223

642

2.785

94.133

378.031

63.581

231

9.974

95.842

13.726

659.168,00

0,01769887933

336.683.206,03

BA

MUNICIPAL

178.609

274.538

802.190

631.968

1.817

41

-

268.007

165

2.770

2.160.105,00

0,05799953538

1.103.316.721,60

BA

TOTAL ESTADO

178.832

275.180

804.975

726.101

379.848

63.622

231

277.981

96.007

16.496

2.819.273,00

0,07569841471

1.439.999.927,63

CE

ESTADUAL

531

822

3.158

8.261

262.035

58.835

188

14.624

41.847

2.418

392.719,00

0,01054463535

200.589.063,77

CE

MUNICIPAL

147.853

190.358

483.293

417.619

-

-

262

85.700

5.562

793

1.331.440,00

0,03574960541

680.059.541,47

CE

TOTAL ESTADO

148.384

191.180

486.451

425.880

262.035

58.835

450

100.324

47.409

3.211

1.724.159,00

0,04629424076

880.648.605,24

DF

ESTADUAL

268

47.991

147.239

118.119

80.789

1.057

1.585

14.736

12.793

257

424.834,00

0,01140693374

216.992.440,70

DF

TOTAL ESTADO

268

47.991

147.239

118.119

80.789

1.057

1.585

14.736

12.793

257

424.834,00

0,01140693374

216.992.440,70

ES

ESTADUAL

-

-

16.384

67.993

77.939

23.752

402

9.281

16.855

2.085

214.691,00

0,00576452453

109.657.711,22

ES

MUNICIPAL

68.810

97.534

226.603

120.879

-

-

-

9.036

76

385

523.323,00

0,01405139605

267.297.662,23

ES

TOTAL ESTADO

68.810

97.534

242.987

188.872

77.939

23.752

402

18.317

16.931

2.470

738.014,00

0,01981592057

376.955.373,45

GO

ESTADUAL

39

-

1.394

230.257

182.060

3.623

956

5.373

42.396

433

466.531,00

0,01252651202

238.290.015,27

GO

MUNICIPAL

78.531

132.395

385.221

90.782

573

-

-

11.234

337

-

699.073,00

0,01877034181

357.065.480,85

GO

TOTAL ESTADO

78.570

132.395

386.615

321.039

182.633

3.623

956

16.607

42.733

433

1.165.604,00

0,03129685383

595.355.496,12

MA

ESTADUAL

149

30

6.087

16.243

236.927

14.507

554

2.622

25.281

5.719

308.119,00

0,00827309730

157.377.926,05

MA

MUNICIPAL

130.927

176.980

474.123

424.627

3.681

43

858

132.624

572

7.170

1.351.605,00

0,03629104234

690.359.217,49

MA

TOTAL ESTADO

131.076

177.010

480.210

440.870

240.608

14.550

1.412

135.246

25.853

12.889

1.659.724,00

0,04456413964

847.737.143,54

MG

ESTADUAL

-

483

239.599

635.487

577.498

24.014

3.466

40.720

89.484

70

1.610.821,00

0,04325107788

822.758.960,70

MG

MUNICIPAL

246.693

398.344

825.797

305.035

4.357

508

212

30.719

4.853

-

1.816.518,00

0,04877411052

927.822.806,99

MG

TOTAL ESTADO

246.693

398.827

1.065.396

940.522

581.855

24.522

3.678

71.439

94.337

70

3.427.339,00

0,09202518840

1.750.581.767,69

MS

ESTADUAL

205

126

5.450

84.660

87.028

189

163

2.521

5.327

191

185.860,00

0,00499040262

94.931.702,79

MS

MUNICIPAL

52.624

66.948

185.158

66.157

-

124

-

5.710

-

11

376.732,00

0,01011537910

192.423.384,59

MS

TOTAL ESTADO

52.829

67.074

190.608

150.817

87.028

313

163

8.231

5.327

202

562.592,00

0,01510578171

287.355.087,38

MT

ESTADUAL

17

21

31.316

154.656

115.031

605

246

13.708

14.163

-

329.763,00

0,00885424588

168.433.030,83

MT

MUNICIPAL

73.777

98.863

222.197

38.405

-

-

169

1.742

-

-

435.153,00

0,01168400232

222.263.075,81

MT

TOTAL ESTADO

73.794

98.884

253.513

193.061

115.031

605

415

15.450

14.163

-

764.916,00

0,02053824819

390.696.106,64

PA

ESTADUAL

336

246

40.027

103.681

274.556

11.401

602

10.294

40.461

1.127

482.731,00

0,01296148739

246.564.488,45

PA

MUNICIPAL

97.200

217.806

612.596

443.294

-

140

-

80.834

73

1.377

1.453.320,00

0,03902212381

742.312.182,89

PA

TOTAL ESTADO

97.536

218.052

652.623

546.975

274.556

11.541

602

91.128

40.534

2.504

1.936.051,00

0,05198361120

988.876.671,34

PB

ESTADUAL

136

172

10.298

43.305

81.922

29.994

-

14.767

22.770

214

203.578,00

0,00546613679

103.981.524,75

PB

MUNICIPAL

58.721

72.781

199.920

155.564

161

-

-

66.123

398

138

553.806,00

0,01486987470

282.867.462,60

PB

TOTAL ESTADO

58.857

72.953

210.218

198.869

82.083

29.994

-

80.890

23.168

352

757.384,00

0,02033601149

386.848.987,35

PE

ESTADUAL

948

2.020

6.597

123.723

269.778

22.996

267

17.603

47.005

81

491.018,00

0,01318399609

250.797.239,02

PE

MUNICIPAL

75.759

153.916

470.467

322.647

208

-

-

58.623

114

294

1.082.028,00

0,02905281052

552.667.386,83

PE

TOTAL ESTADO

76.707

155.936

477.064

446.370

269.986

22.996

267

76.226

47.119

375

1.573.046,00

0,04223680661

803.464.625,85

PI

ESTADUAL

-

-

1.413

26.041

85.320

21.391

18.587

15.020

490

26.695

194.957,00

0,00523466008

99.578.177,02

PI

MUNICIPAL

57.247

79.012

198.124

147.800

-

-

-

54.786

96

-

537.065,00

0,01442037330

274.316.662,88

PI

TOTAL ESTADO

57.247

79.012

199.537

173.841

85.320

21.391

18.587

69.806

586

26.695

732.022,00

0,01965503338

373.894.839,90

PR

ESTADUAL

46

802

3.048

506.985

272.984

65.237

184

15.497

16.235

11

881.029,00

0,02365592073

450.003.137,76

PR

MUNICIPAL

184.712

246.116

644.399

4.629

-

-

-

7.918

-

47

1.087.821,00

0,02920835449

555.626.277,14

PR

TOTAL ESTADO

184.758

246.918

647.447

511.614

272.984

65.237

184

23.415

16.235

58

1.968.850,00

0,05286427523

1.005.629.414,90

RJ

ESTADUAL

76

178

1.373

151.178

404.182

9.835

981

25.916

84.884

91

678.694,00

0,01822315891

346.656.500,05

RJ

MUNICIPAL

152.188

247.273

752.774

456.550

2.232

136

15

60.950

527

34

1.672.679,00

0,04491198569

854.354.168,22

RJ

TOTAL ESTADO

152.264

247.451

754.147

607.728

406.414

9.971

996

86.866

85.411

125

2.351.373,00

0,06313514459

1.201.010.668,27

RN

ESTADUAL

-

-

27.636

51.752

86.546

10.193

-

9.237

13.667

43

199.074,00

0,00534520290

101.681.016,91

RN

MUNICIPAL

48.686

64.514

150.779

106.590

-

-

71

28.658

-

31

399.329,00

0,01072211604

203.965.253,13

RN

TOTAL ESTADO

48.686

64.514

178.415

158.342

86.546

10.193

71

37.895

13.667

74

598.403,00

0,01606731894

305.646.270,04

RO

ESTADUAL

-

-

11.743

85.124

61.731

263

470

5.908

10.749

-

175.988,00

0,00472533615

89.889.381,86

RO

MUNICIPAL

13.977

39.914

91.285

14.794

-

-

-

2.024

-

-

161.994,00

0,00434959261

82.741.667,18

RO

TOTAL ESTADO

13.977

39.914

103.028

99.918

61.731

263

470

7.932

10.749

-

337.982,00

0,00907492875

172.631.049,04

RR

ESTADUAL

-

-

8.408

39.823

24.440

165

303

1.484

3.367

-

77.990,00

0,00209405736

39.834.948,36

RR

MUNICIPAL

7.310

21.131

53.327

2.020

-

-

-

591

-

-

84.379,00

0,00226560412

43.098.257,56

RR

TOTAL ESTADO

7.310

21.131

61.735

41.843

24.440

165

303

2.075

3.367

-

162.369,00

0,00435966148

82.933.205,92

RS

ESTADUAL

79

1.091

196.823

209.609

269.310

12.719

1.239

11.749

21.071

-

723.690,00

0,01943131642

369.639.104,69

RS

MUNICIPAL

132.614

181.023

404.028

262.052

2.267

392

57

22.524

1.023

92

1.006.072,00

0,02701336674

513.871.344,54

RS

TOTAL ESTADO

132.693

182.114

600.851

471.661

271.577

13.111

1.296

34.273

22.094

92

1.729.762,00

0,04644468316

883.510.449,23

SC

ESTADUAL

45

60

111.103

173.303

211.919

5.591

589

10.309

11.192

-

524.111,00

0,01407255411

267.700.148,97

SC

MUNICIPAL

168.228

171.854

340.521

180.386

376

-

49

9.326

440

608

871.788,00

0,02340779682

445.283.112,67

SC

TOTAL ESTADO

168.273

171.914

451.624

353.689

212.295

5.591

638

19.635

11.632

608

1.395.899,00

0,03748035093

712.983.261,64

SE

ESTADUAL

-

-

19.682

42.933

66.912

2.477

88

2.891

11.021

86

146.090,00

0,00392256493

74.618.381,92

SE

MUNICIPAL

27.100

41.077

99.091

71.189

-

-

-

22.217

-

541

261.215,00

0,00701370935

133.420.772,34

SE

TOTAL ESTADO

27.100

41.077

118.773

114.122

66.912

2.477

88

25.108

11.021

627

407.305,00

0,01093627428

208.039.154,26

SP

ESTADUAL

612

353

575.864

1.316.432

1.412.202

118.741

28.528

34.686

109.991

-

3.597.409,00

0,09659162429

1.837.448.412,97

SP

MUNICIPAL

601.681

872.832

1.751.819

546.284

14.270

7.897

2.007

66.191

5.723

836

3.869.540,00

0,10389843186

1.976.444.750,09

SP

TOTAL ESTADO

602.293

873.185

2.327.683

1.862.716

1.426.472

126.638

30.535

100.877

115.714

836

7.466.949,00

0,20049005614

3.813.893.163,06

TO

ESTADUAL

47

87

5.392

68.614

57.264

1.624

57

2.852

4.055

227

140.219,00

0,00376492664

71.619.651,53

TO

MUNICIPAL

30.032

40.948

95.957

30.570

-

-

-

3.795

16

-

201.318,00

0,00540545504

102.827.184,67

TO

TOTAL ESTADO

30.079

41.035

101.349

99.184

57.264

1.624

57

6.647

4.071

227

341.537,00

0,00917038168

174.446.836,20

 

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