O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou projeto de lei que determina ao poder público a divulgação e o compartilhamento de dados educacionais do censo escolar anual e dos exames e sistemas de avaliação da educação básica e da educação superior. A norma consta no Diário Oficial da União (DOU) que circula nesta quarta-feira (13.11).
Pelo texto, a partir de agora os dados e microdados coletados na execução de políticas educacionais de caráter censitário, avaliativo ou regulatório deverão ser tratados e divulgados de forma anonimizada, ou seja, com a ocultação de nomes e outras informações que permitam a identificação dos estudantes vinculados a eles.
A lei prevê que os dados sensíveis estejam vinculados ao regulamento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709, de 2018) e ainda assegura “o cuidado de que tais dados sejam previamente anonimizados, como forma de evitar potenciais prejuízos aos respectivos titulares”.
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LEI Nº 15.017, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a publicização de dados e microdados coletados nos censos da educação básica e superior e nos respectivos exames e sistemas de avaliação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º a 8º:
"Art. 5º.................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 6º Incumbe ao poder público promover, nos termos de regulamento, o acesso público às informações educacionais do censo anual e dos exames e sistemas de avaliação da educação básica, considerado todo o processo de realização dessas atividades.
§ 7º A organização e a manutenção de sistema de informações e estatísticas educacionais pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito da administração direta e indireta, sujeitar-se-ão ao dever de transparência e publicidade como preceitos gerais e ao direito fundamental de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
§ 8º Dados e microdados, agregados e desagregados, coletados na execução de políticas educacionais de caráter censitário, avaliativo ou regulatório, serão tratados, divulgados e compartilhados, sempre que possível, de forma anonimizada, observados os parâmetros para anonimização previstos em regulamento."(NR)
Art. 2º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
"Art. 5º-A Aplica-se o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º desta Lei às informações educacionais do censo, dos exames e do sistema de avaliação da educação superior."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana