14 de Novembro de 2024
14 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Fatos de Brasília Quarta-feira, 13 de Novembro de 2024, 08:57 - A | A

Quarta-feira, 13 de Novembro de 2024, 08h:57 - A | A

agora é lei

Estados e municípios passarão a divulgar dados de avaliações e censos escolares

Eles terão que compartilhar dados educacionais do censo escolar anual e dos exames e sistemas de avaliação da educação básica

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou projeto de lei que determina ao poder público a divulgação e o compartilhamento de dados educacionais do censo escolar anual e dos exames e sistemas de avaliação da educação básica e da educação superior. A norma consta no Diário Oficial da União (DOU) que circula nesta quarta-feira (13.11).

Pelo texto, a partir de agora os dados e microdados coletados na execução de políticas educacionais de caráter censitário, avaliativo ou regulatório deverão ser tratados e divulgados de forma anonimizada, ou seja, com a ocultação de nomes e outras informações que permitam a identificação dos estudantes vinculados a eles.

A lei prevê que os dados sensíveis estejam vinculados ao regulamento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709, de 2018) e ainda assegura “o cuidado de que tais dados sejam previamente anonimizados, como forma de evitar potenciais prejuízos aos respectivos titulares”.

Leia Também - Abilio defende união entre Lúdio e Faissal para revogar lei que proíbe a pesca

LEI Nº 15.017, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a publicização de dados e microdados coletados nos censos da educação básica e superior e nos respectivos exames e sistemas de avaliação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º a 8º:

"Art. 5º.................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 6º Incumbe ao poder público promover, nos termos de regulamento, o acesso público às informações educacionais do censo anual e dos exames e sistemas de avaliação da educação básica, considerado todo o processo de realização dessas atividades.

§ 7º A organização e a manutenção de sistema de informações e estatísticas educacionais pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito da administração direta e indireta, sujeitar-se-ão ao dever de transparência e publicidade como preceitos gerais e ao direito fundamental de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

§ 8º Dados e microdados, agregados e desagregados, coletados na execução de políticas educacionais de caráter censitário, avaliativo ou regulatório, serão tratados, divulgados e compartilhados, sempre que possível, de forma anonimizada, observados os parâmetros para anonimização previstos em regulamento."(NR)

Art. 2º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

"Art. 5º-A Aplica-se o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º desta Lei às informações educacionais do censo, dos exames e do sistema de avaliação da educação superior."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760