15 de Novembro de 2024
15 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Fatos de Brasília Quinta-feira, 25 de Abril de 2024, 09:10 - A | A

Quinta-feira, 25 de Abril de 2024, 09h:10 - A | A

agora é lei

Governo Lula sanciona lei que cria medidas especiais de proteção ao trabalho realizado em bibliotecas

Medida beneficia ainda trabalhadores que atuam em museus e centros de documentação e memória

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a Lei Federal 14.846/2024 que cria medidas especiais de proteção ao trabalho realizado em arquivos, bibliotecas, museus e centros de documentação e memória.

A medida altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estabelece medidas de saúde e segurança aos trabalhadores nesses ambientes, devido à constante exposição a agentes nocivos causadores de doenças, principalmente respiratórias.

O texto prevê, entretanto, que a caracterização do trabalho realizado nesses ambientes como medida especial de proteção não implicará, de forma automática, sua inclusão no quadro de atividades consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho.

Leia Também - Após morte de criança, responsável por creche avalia se mantém espaço aberto e pede opinião de pais

LEI Nº 14.846, DE 24 DE ABRIL DE 2024

Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para atribuir medida especial de proteção ao trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºOcaputdo art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

"Art. 200. ...........................................................................................................

......................................................................................................................................

IX - trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos.

............................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nísia Verônica Trindade Lima

Luiz Marinho

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760