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Fatos de Brasília Segunda-feira, 01 de Julho de 2024, 15:27 - A | A

Segunda-feira, 01 de Julho de 2024, 15h:27 - A | A

Medida Provisória

Governo isenta de imposto a importação de medicamentos

MP exclui medicamentos da lista de importados taxados em 20% nas compras de até US$ 50

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou a Medida Provisória 1.236/2024 que isenta medicamentos da cobrança de 20% de imposto de importação sobre compras de até US$ 50 pela internet.

Consta do texto, que remédios são exceção na Lei 14.902, que instituiu o Programa Mover, além do imposto para compras internacionais feitas por pessoas físicas.

“As alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º nem os limites mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A”, diz trecho do MP.

Além disso, a medida também estabelecer o início da cobrança da taxa de 20% em 1º de agosto.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.236, DE 28 DE JUNHO DE 2024

Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, e a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º-B Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar:

I - as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º nem os limites mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A; e

II - as alíquotas previstas no § 2º-A, observadas as alíquotas mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) para as respectivas faixas de tributação, para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

.........................................................................................................." (NR)

Art. 2º Aplica-se o disposto:

I - na Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministério da Fazenda, inclusive a isenção do imposto de importação de que trata o seu art. 1º, § 2º, às remessas com declaração de importação registrada até 31 de julho de 2024; e

II - no art. 32 e no art. 34,caput, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, às remessas com declaração de importação registrada a partir de 1º de agosto de 2024.

Art. 3º A Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 10. A importação de veículos por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada direta ou indiretamente, por intermédio de uma pessoa jurídica importadora por sua conta e ordem ou por encomenda, aplicado equivalente tratamento tributário, mediante ato de registro de que trata o art. 3º." (NR)

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

 
 
 

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