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Fatos de Brasília Terça-feira, 09 de Julho de 2024, 09:33 - A | A

Terça-feira, 09 de Julho de 2024, 09h:33 - A | A

Medida Provisória

Governo Federal reduz prazo de vedação para recontratação de pessoal para combate de incêndios florestais

Prazo de impedimento de recontratação de trabalhadores por tempo determinado é de três meses

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente em exercício, Geraldo Alckimin (PSB), publicou nesta terça-feira (09.07), a Medida Provisória 1.239/2024 que reduz o prazo de impedimento de recontratação de trabalhadores por tempo determinado para os casos de prevenção, controle e combate de incêndios florestais pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 

De acordo com o texto, a vedação a recontratação, que é de dois anos, passa para três meses.  

Para as demais contratações segue em vigência o que determina a Lei Federal 7.957 de 20 de dezembro de 1989: Ibama e Instituto Chico Mendes estão autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a dois anos, admitida a prorrogação dos contratos por até um ano. A norma veda ainda a recontratação pelo período de dois anos. 

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.239, DE 8 DE JULHO DE 2024

Altera a Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, para dispor sobre o prazo de recontratação de pessoal por tempo determinado para atender aos casos de prevenção, controle e combate de incêndios florestais.

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ..............................................................................................................

.......................................................................................................................................

Parágrafo único. O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à hipótese prevista no inciso I docaputserá de três meses." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

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