O presidente em exercício, Geraldo Alckimin (PSB), publicou nesta terça-feira (09.07), a Medida Provisória 1.239/2024 que reduz o prazo de impedimento de recontratação de trabalhadores por tempo determinado para os casos de prevenção, controle e combate de incêndios florestais pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
De acordo com o texto, a vedação a recontratação, que é de dois anos, passa para três meses.
Para as demais contratações segue em vigência o que determina a Lei Federal 7.957 de 20 de dezembro de 1989: Ibama e Instituto Chico Mendes estão autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a dois anos, admitida a prorrogação dos contratos por até um ano. A norma veda ainda a recontratação pelo período de dois anos.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.239, DE 8 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, para dispor sobre o prazo de recontratação de pessoal por tempo determinado para atender aos casos de prevenção, controle e combate de incêndios florestais.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à hipótese prevista no inciso I docaputserá de três meses." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima