O juiz eleitoral Jackson Francisco Coleta Coutinho negou nessa quarta-feira (19.09) o pedido do candidato a senador, Nilson Leitão (PSDB) que buscava retirar do Facebook vídeo afirmando que ele responde a inúmeros processos judiciais, e configura entre os quatros deputados com maior número de processos no Supremo Tribunal Federal (STF).
Nilson Leitão ingressou com Representação Eleitoral contra o candidato a senador, Carlos Fávaro (PSD) afirmando que na última segunda-feira (17.09) o social-democrata publicou em sua página no Facebook propaganda política irregular com notícias falsas ofensivas diretamente à honra e imagem dele (Nilson).
No vídeo, segundo denúncia de Leitão, Fávaro faz afirmações sem nenhuma prova, afirmando que ele (Nilson) responde a muitos processos, “levando os eleitores ao erro”. Nos autos, o tucano anexou uma certidão do Supremo Tribunal Federal (STF), em que consta, apenas, um inquérito e nenhuma condenação, o que segundo Nilson comprova que ele é “ficha limpa”.
“O Representante menciona que em toda sua história política foi filiado apenas ao Partido da Social Democracia Brasileira desta forma, falta com a verdade mais uma vez o Representado, ao afirmar que o Representante não tem Fidelidade partidária”, diz trecho extraído dos autos.
Ao final, Leitão requereu que a Justiça Eleitoral intime o Facebook para que remova o vídeo sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Em decisão proferida nessa quarta-feira (19.09), o juiz eleitoral Jackson Coutinho, negou o pedido apontando que na Representação de Leitão estão evidenciados requisitos necessários para concessão da determinação judicial no que tange a remoção do suposto vídeo de Fávaro contra o tucano.
“Consigno, inicialmente, que muito embora o Representante alegue ser “ficha limpa” e fiel ao seu partido político, qual seja o PSDB, o vídeo apresentado não robora tais afirmativas. Ante o exposto, com esteio no art. 330, inciso I c/c o § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial por inépcia e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”, diz trecho extraído da decisão.