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Eleições 2018 Terça-feira, 04 de Setembro de 2018, 13:59 - A | A

Terça-feira, 04 de Setembro de 2018, 13h:59 - A | A

FRAUDE EM ATA

TRE indefere oitiva de Valtenir e Zeca Viana em ação para impugnar candidatura de Pedro Taques

Rojane Marta/VG Notícias

VGNotícias

Pedro Taques

 

O juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral, Ulisses Rabaneda indeferiu pedido da coligação “Pra mudar Mato Grosso”, encabeçada pelo candidato ao Governo Mauro Mendes (DEM), para ouvir seis testemunhas em ação que pede a impugnação do registro de candidatura à reeleição do governador Pedro Taques (PSDB). As testemunhas arroladas pela Coligação são: o deputado estadual Zeca Viana, o deputado federal Valtenir Pereira, Rodrigo Sérgio Rodrigues, José Carlos Dorte, José Roberto Stopa e José Marques Braga.

Além do grupo de Mauro, a coligação "A Força da União”, do candidato ao Governo, senador Wellington Fagundes (PR), também pede a impugnação do registro de candidatura de Taques. As coligações alegam incidência de inelegibilidade de Pedro Taques, em razão da procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo proposta por Carlos Augusto Abicalil (PT) na Justiça Eleitoral contra a chapa de Taques nas eleições de 2010.

O argumento principal da Impugnação movida pela Coligação “A Força da União” é de que o Tribunal Regional Eleitoral, no julgamento da AIME, “reconheceu a existência da fraude no processo eleitoral, porém, afastou os efeitos de seu julgamento com relação ao Taques, exatamente, porque o mesmo renunciou ao mandato eletivo objeto da impugnação, importando na perda de objeto da ação contra ele”. Assim, em razão da alegada renúncia, a inelegibilidade de Taques, conforme a coligação do republicano, se enquadraria na hipótese descrita no art. 1º, inciso I, alínea K da LC 64/90. 3.

Já em relação à impugnação movida pela Coligação “Pra Mudar Mato Grosso”, consta que “quando do referido julgamento, o TRE-MT, ao decretar a procedência da AIME em questão, entendeu a unanimidade pela existência da propalada fraude na ata convencional e, por maioria, reconheceu a perda superveniente do objeto, com extinção do feito sem resolução do mérito, unicamente em relação ao cabeça de chapa (Pedro Taques), tendo em vista a sua renúncia ao mandato de senador antes do julgamento da ação impugnatória.”

Para a coligação de Mendes: “É de sabença dos mais elementares operadores jurídicos militantes na seara eleitoral que o entendimento tomado pela Corte tocante à exclusão do ora Impugnado daquele feito não guarda o melhor entendimento aplicável na espécie, tendo em vista ser assente legal, doutrinário e jurisprudencialmente a existência do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. ” Pontua ainda, que restou comprovada a participação de Taques na fraude da ata ocorrida em 2010, razão pela qual, a procedência da AIME atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 22, inciso XIV da Lei Complementar nº 64/90.

Diante da ligação das duas ações, Rabaneda deferiu o pedido para juntar aos autos cópia do inteiro teor do acórdão proferido na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) que cassou o senador José Medeiros (Podemos), por suposta fraude em ata de convecção das eleições de 2010. Segundo o juiz membro, a inelegibilidade sustentada pelos impugnantes decorre dos fatos e provas amealhadas naquela ação, que acabou sendo revertida no Tribunal Superior Eleitoral.

No entanto, quanto as oitivas, Rabaneda destacou que todos os depoimentos já foram colhidos na AIME que apura a fraude da ata em 2010.

“Nos termos do Art. 40 da resolução TSE n. 23.548/2017, aplicada à espécie a contrário sensu, indefiro a oitiva das testemunhas arroladas pela impugnante Coligação "PRA MUDAR MATO GROSSO", já que os fatos que poderiam comprovar foram exaustivamente tratados na mencionada AIME 7-94, com transcrições de seus depoimentos no acórdão cuja juntada determinou-se no item anterior” cita decisão.

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