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Pedro Taques foi denunciado pela coligação de seu adversário político Mauro Mendes (DEM).
O juiz auxiliar de propaganda do Tribunal regional Eleitoral, Jackson Francisco Coleta Coutinho, concedeu prazo de 24 horas para o candidato à reeleição, governador Pedro Taques (PSDB) retirar de suas redes sociais propaganda eleitoral irregular.
Segundo consta dos autos, Taques foi denunciado pela coligação “Pra mudar Mato Grosso” (DEM, PSD, PDT, PCS, MDB, PMB, PHS e PTC), de seu adversário político, Mauro Mendes (DEM), por supostamente, divulgar em 23 de agosto deste ano vídeo na sua conta do Instagram deixando de constar a indicação de seu vice, número da urna, número de CNPJ ou coligação pela qual concorrerá.
Na postagem, Taques fez um “TBT” (throwback Thursday – quinta-feira do retorno ou regresso) – termo usado para relembrar um fato registrado por meio de foto nas quintas-feiras – com os seguintes dizeres: “Hoje quero fazer um #TBT de forma diferente! Você se lembra do Hospital Central? Essa obra ficou parada por 30 anos, mas em nossa gestão conseguimos dar vida a ela. Com parte dos R$30 milhões recuperados da corrupção, construímos o novo CRIDAC, Centro de Reabilitação Integral Dom Aquino Corrêa. Agora, mais de 4 mil pessoas poderão ser atendidas por mês. Viu? Em nossa gestão fizemos muito por Mato Grosso. E vamos continuar fazendo”.
A coligação de Mauro alegou nos autos que “PEDRO TAQUES não concorre ao cargo de Governador sozinho, possui vice e se coligou com PSDB / PSB / PRTB / PSL / PPS / DC / AVANTE / PATRIOTRAS/ PRP/ SOLIDARIEDADE, de tal sorte que também deve levar ao conhecimento da população em geral o seu arco de aliança”.
Ainda, argumenta que tal propaganda dentro do período permitido deve atender os requisitos trazidos pelos arts. 7º e 8º da Resolução TSE nº 23.551/2017.
Em sua decisão, o juiz auxiliar destaca que “a postagem está vinculada ao Instagram de candidato devidamente registrado e para aclarar eventuais dúvidas, destacou estar diante de propaganda eleitoral, portanto, ele reconheceu, em juízo sumário, elementos suficientes à configuração de propaganda irregular a dar guarida ao pleito inicial.
“Ante o exposto, fundado nos arts. 6º, 7º e 8º da Resolução TSE n. 23.551/2017, DEFIRO, inaudita altera partes, LIMINAR requerida determinando: Intime-se os representados para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da cientificação desta decisão, removam a publicação questionada - https://www.instagram.com/p/Bm1U3YLlbbp/?utm_source=ig_share_sheet&igshid=1jx4te18uoalx , abstendo-se de novamente postá-las, exceto se sanadas as irregularidades indicadas, informando o cumprimento nestes autos” diz decisão.
O magistrado auxiliar ainda destacou em sua decisão que: “Havendo desobediência às determinações, nos termos do art. 297 c/c o art. 536, § 1º, ambos do CPC, imputo ao(s) responsável(is), a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada dia de descumprimento desta decisão”.