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Eleições 2018 Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018, 14:42 - A | A

Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018, 14h:42 - A | A

"Impugnado"

Taques é o único candidato ao Governo que ainda não teve registro de candidatura deferido pelo TRE

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

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Dos cinco candidatos ao Governo do Estado, o governador Pedro Taques (PSDB), candidato à reeleição, é o único que ainda não teve o registro deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT). Taques disputa à reeleição pela coligação “Segue em frente Mato Grosso”, composta pelos partidos: PSDB, PSL, PSB, PPS, PRP, SD, DC, Patriotas e Avante.

Isto porque, Taques aguarda a Justiça Eleitoral julgar pedidos de impugnações propostos pelas coligações “Pra Mudar Mato Grosso”, do candidato ao Governo Mauro Mendes (DEM), e “A força da União”, do candidato Wellington Fagundes (PR).

As coligações alegam que Taques está inelegível por conta da procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta por Carlos Augusto Abicalil (PT) na Justiça Eleitoral contra a chapa de Taques nas eleições de 2010.

O argumento principal da Impugnação movida pela Coligação “A Força da União” é de que o Tribunal Regional Eleitoral, no julgamento da AIME, “reconheceu a existência da fraude no processo eleitoral, porém, afastou os efeitos de seu julgamento com relação ao Taques, exatamente, porque o mesmo renunciou ao mandato eletivo objeto da impugnação, importando na perda de objeto da ação contra ele”. Assim, em razão da alegada renúncia, a inelegibilidade de Taques, conforme a coligação do republicano, se enquadraria na hipótese descrita no art. 1º, inciso I, alínea K da LC 64/90. 3.

Já em relação à impugnação movida pela Coligação “Pra Mudar Mato Grosso”, consta que “quando do referido julgamento, o TRE-MT, ao decretar a procedência da AIME em questão, entendeu a unanimidade pela existência da propalada fraude na ata convencional e, por maioria, reconheceu a perda superveniente do objeto, com extinção do feito sem resolução do mérito, unicamente em relação ao cabeça de chapa (Pedro Taques), tendo em vista a sua renúncia ao mandato de senador antes do julgamento da ação impugnatória.”

Para a coligação de Mendes: “É de sabença dos mais elementares operadores jurídicos militantes na seara eleitoral que o entendimento tomado pela Corte tocante à exclusão do ora Impugnado daquele feito não guarda o melhor entendimento aplicável na espécie, tendo em vista ser assente legal, doutrinário e jurisprudencialmente a existência do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. ” Pontua ainda, que restou comprovada a participação de Taques na fraude da ata ocorrida em 2010, razão pela qual, a procedência da AIME atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 22, inciso XIV da Lei Complementar nº 64/90.

Em sua defesa, Taques argumenta que “ainda que pudesse se admitir, apenas e tão somente por amor ao debate, alguma das inelegibilidades previstas, ainda assim não se poderia indeferir o registro de candidatura, justamente em decorrência da súmula 70 do TSE, pois a eleição no ano de 2010 ocorreu no dia 03 de outubro, ao passo que a hipotética inelegibilidade findaria em 03 de outubro de 2018, data anterior ao pleito, o que impediria óbice ao registro”.

Ele pede ainda, que as coligações sejam condenadas ao pagamento de multa por litigância de má fé. “Diante de todo o exposto, requer a esta Egrégia Corte que seja julgada totalmente IMPROCEDENTE as Ações de Impugnação ao Registro de Candidatura, deferindo o registro de JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES, reiterando, ainda, o pleito de condenação das Impugnantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé”.

Vale lembrar, que disputam o Governo do Estado e estão com os registros deferidos pela Justiça Eleitoral: Arthur Nogueira (REDE), Mauro Mendes (DEM), Moisés Franz (PSOL) e Wellington Fagundes (PR).

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