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Eleições 2018 Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018, 15:01 - A | A

Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018, 15h:01 - A | A

Eleições 2018

Taques continua “escondendo” vice em postagens; TRE manda remover

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Pedro Taques

 

O candidato à reeleição, governador Pedro Taques (PSDB), foi novamente denunciado por “esconder” seu candidato a vice, Rui Prado, em suas postagens nas redes sociais.

Conforme representação eleitoral proposta pela coligação “Pra muda Mato Grosso”, encabeçada pelo candidato Mauro Mendes (DEM), Taques faz propaganda irregular ao publicar fotos/vídeos em suas redes sociais sem indicar o seu vice candidato e número de urna. “Na postagem n. 034, de 26/08/2018, o Representado novamente ignora a existência de seu vice candidato” diz trecho da denúncia.

A coligação de Mendes alega que “é possível extrair que em toda propaganda para a eleição majoritária deverá constar a coligação pela qual concorre o postulante ao cargo eletivo, com respectivas as legendas que a integram, e ainda os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.

“Ora, PEDRO TAQUES não concorre ao cargo de Governador sozinho, possui vice, de tal sorte que também deve levar ao conhecimento sua identidade” diz representação eleitoral proposta pela Coligação de Mauro Mendes.

Em sua decisão, o juiz auxiliar de propaganda eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Jackson Francisco Coleta Coutinho, destacou que ao visualizar o perfil do candidato representado, não encontrou na descrição e nem tampouco na foto de capa ou nas indigitadas postagens, nenhuma informação de seu vice governador, violando ao artigo 7º e 8º da Resolução TSE 23.551/2017, ou seja, “observei, em diligência ao perfil público, no Facebook, do Governador e candidato à reeleição PEDRO TAQUES a ausência das informações preceituadas pelos arts. 7º e 8º da Resolução TSE 23.551/2017” citou.

Para Coutinho, “trata-se de rede social de penetrante abrangência e a mantença das indigitadas publicações poderiam induzir o usuário/eleitor a situação diferente da realidade fática, além eventualmente estimar os players a praticarem condutas vedadas”, portanto, ele reconheceu elementos suficientes à configuração de propaganda irregular a dar guarida ao pleito inicial.

“Ante o exposto, fundado no art. 300 do Código de Processo Civil DEFIRO, inaudita altera parts, LIMINAR requerida determinando: Intime-se os representados para, no prazo de 24 horas, contados da cientificação desta decisão, removam as publicações questionadas (...), abstendo-se de novamente postá-las, exceto se sanadas as irregularidades indicadas, informando o cumprimento nestes autos” diz decisão

Havendo desobediência às determinações, o magistrado auxiliar determinou a aplicação de multa de R$ 5.000,00 para cada dia de descumprimento da decisão.

 

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