A candidata ao Senado Federal, Selma Arruda (PSL), ingressou com Ação Cautelar na Justiça Eleitoral, solicitando tutela provisória de urgência para determinar a busca e apreensão do aparelho de telefone celular da jornalista Jhennifer Heinrich.
De acordo consta dos autos, Selma acusa a jornalista de ter veiculado conteúdo por meio do aplicativo de conversas Whatsapp, com imagem da candidata e número de legenda falso, com a seguinte mensagem: “espalhaaaaaaaaar, comentar nos posts dela, precisa nem falar nada”.
“Chegou ao conhecimento da Requerente que diversas pessoas do Estado de Mato Grosso estão recebendo, por meio do aplicativo de mensagens whatsapp imagem da candidata Requerente com número falso, sobejamente conhecidas como Fakenews.” “(...) no post da Requerida há ainda a mensagem “espalhaaaaaaaaar, comentar nos posts dela, precisa nem falar nada”. A mensagem claramente tenta levar aos eleitores a erro, vinculando a figura da Candidata Requerente com o número de legenda 171, e portanto, na gíria popular, como mentirosa. Pois é sabido que no Código Penal o artigo 171 se refere ao crime de estelionato” diz pedido.
A candidata ainda diz: “pois bem, número responsável pelo envio da mensagem é da Jornalista Jhenifer Heinrich, ora Requerida, sendo identificado até a presente data o seguinte número de telefone: (65)98140-XXXX–Operadora–TIM–Celular Mato Grosso”.
Ao finalizar, Selma argumenta que: “há fortes indícios da prática de crime eleitoral pela Jornalista, Por fim, a disseminação de notícias falsas (FakeNews) vem sendo duramente combatida, sendo imperioso a atuação desta justiça especializada, pois é necessário esclarecer a mando de quem, como e a que custo estão sendo enviadas essas mensagens ilegais”.
Com a apreensão do aparelho celular, Selma pretendia aferir: nomes, dados e endereços ou outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação dos usuários-proprietários das linhas telefônicas; quantidade de mensagens enviadas pelo aplicativo whatsapp no período de 01.09.2018 a 10.09.2018; e a localidade ou endereço de onde foram enviadas as mensagens”, sob pena de multa em caso de descumprimento.
No entanto, o pedido de busca e apreensão foi negado pelo juiz auxiliar Paulo Cezar Alves Sodré, que justifica: “o referido pedido deve ser formulado em face de provedor, in casu, de aplicativo de mensagens instantâneas, como o Whatsapp Inc”. Ainda, quanto ao pedido de busca e apreensão, Sodré destaca que o fumus boni iuris, em juízo de cognição sumária, não se apresenta desde logo suficientemente evidenciado e que Selma “justifica de forma extremamente vaga a sua pretensão, limitando-se a afirmar que “a notícia falsa como número falso de que o número de legenda da Requerente é “171” levaria crer que a mesma estaria à margem da Lei eleitoral, e, portanto ilegal, dano irreparável para a imagem da candidata”, bem ainda, que restaria “necessário esclarecer a mando de quem, como e a que custo estão sendo enviadas essas mensagens ilegais”.
“Ora, a realização de busca e apreensão é medida severa e deve ser autorizada em casos excepcionais, quando a obtenção da prova não seja possível por outros meios antecedentes. No caso, a Requerente sequer indicou com precisão quais outros elementos de prova pretendia produzir, não sendo razoável a realização da diligência requerida”.
Para o magistrado, diversos documentos foram carreados aos autos, mostrando-se suficientes para a instalação da demanda principal (Representação por propaganda irregular) e “de outra banda, de fato, é possível “rastrear” e solicitar a remoção de mensagens ofensivas/ilegais pelo aplicativo de mensagens instantâneas do Whatsapp”.
Quanto à exclusão do conteúdo do aplicativo Whatsapp, o magistrado diz entender que Selma, via ação competente, pode pleitear a determinação judicial de remoção de conteúdo.
“Destaque-se que também não se vislumbra o requisito legal do periculum in mora, isso porque a prova poderá ser produzida a qualquer tempo durante a instrução processual da demanda principal. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória contido na representação para determinar: A citação da Requerida, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 2 (dois) dias, apresente defesa, nos termos do art. 8º, da Res. TSE nº 23.551/2017, bem como, se for o caso, comprovar se a propaganda tida por irregular ainda está sendo veiculada” diz decisão.